Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0000935-93.2011.4.01.3814/MG
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA SARTORIO
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, Maria da Conceição Teixeira Sartório, busca o recebimento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) que lhe foi concedido na fase de conhecimento de acordo com a sentença proferida nos autos principais (evento 117, VOL2 - fls.61/65).
Após o trânsito em julgado do título judicial, que ocorreu em 12/11/2013, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 26/2014, no montante principal de R$ 14.089,40, com data-base em outubro/2012. Os valores correspondentes foram depositados pelo réu junto ao Banco do Brasil S/A em 02/04/2014.
Em virtude da não localização da parte credora para proceder ao saque e levantamento dos montantes depositados, e após várias tentativas infrutíferas de intimação promovidas por este juízo, a requisição de pagamento judicial foi cancelada automaticamente em 27/10/2017, por aplicação da então vigente Lei nº 13.463/2017, retornando o saldo para a Conta Única do Tesouro Nacional. Consequentemente, os autos foram remetidos ao arquivo processual.
Por meio de petição apresentada no evento 124, PET_INTERCORRENTE2, a Dra. Thainá da Silva Raposo requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de novo requisitório em favor da demandante, alegando que a parte autora não sacou o valor à época. Com o pedido de prosseguimento, colacionou novos documentos de identificação, declaração de residência e termo de revogação de mandatos anteriores.
O INSS apresentou petição no evento 134, PET1, asseverando a ocorrência da prescrição da pretensão de reexpedição dos valores, requerendo a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juízo, na decisão interlocutória proferida no evento 146, DESPADEC1, constatou relevantes divergências documentais e indeferiu a expedição da RPV, determinando a remessa de cópias das peças ao Ministério Público Federal. Apurou-se que o documento de identidade originário da autora, emitido pelo Estado de Minas Gerais sob o nº MG-18.932.842, indicava como local de nascimento Conceição da Brejaúba/MG, ao passo que a nova carteira de identidade paulista (RG nº 30.280.870-X) apontava nascimento no município de Virginópolis/MG. Além disso, observou-se visível discrepância nos padrões de assinaturas gráficas da autora.
O Ministério Público Federal, oficiado, noticiou no evento 156, MANIF_MPF1 a instauração da Notícia de Fato sob o nº 1.22.011.000172/2026-89 para investigar eventual prática delitiva.
Por meio da petição de evento 153, PET1, a advogada Dra. Alana Machado C. Lopes apresentou petição de esclarecimentos em favor da demandante, sustentando a idoneidade do pleito e trazendo declaração particular da autora com assinatura com firma reconhecida por semelhança perante cartório de Mongaguá/SP.
Os autos vieram conclusos para análise e julgamento.
Decido.
Ab initio, verifica-se que a manifestação de justificativa apresentada no evento 153, PET1 foi subscrita de forma eletrônica exclusivamente pela advogada Dra. Alana Machado C. Lopes, inscrita sob a OAB/RJ nº 224.964. Contudo, em análise detida de todo o caderno processual digitalizado, constata-se que a mencionada patrona não possui procuração ad judicia ou substabelecimento válido outorgado em seu benefício.
O instrumento de mandato recente, que revoga o anterior e que foi juntado ao evento 124, COMP3, confere poderes de representação de forma exclusiva e individual à Dra. Thainá da Silva Raposo, inscrita nos quadros da OAB/MG sob o nº 224.019, bem como para a sociedade individual de advocacia que leva seu nome. Não há nenhuma menção ou delegação de poderes específicos de representação em favor da Dra. Alana Machado C. Lopes para atuar no feito.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica de processo, sendo indispensável a outorga regular de mandato para que o advogado pratique atos válidos e eficazes em nome da parte em juízo. O artigo 76, caput, do CPC estabelece que, constatada a irregularidade de representação processual, compete ao magistrado suspender o feito e designar prazo razoável para o saneamento do vício formal. Do mesmo modo, a assinatura eletrônica em petições judiciais destina-se à inequívoca identificação do signatário, restando caracterizado o vício processual de representação quando verificado o descompasso entre o subscritor do documento eletrônico e o rol de advogados formalmente constituídos na ação.
Destarte, o ato praticado no evento 153, PET1 demanda regularização sob pena de ser declarado ineficaz, nos termos do que dispõe a legislação de regência.
No que pertine à objeção veiculada pela autarquia previdenciária no evento 134, PET1, asseverando a configuração de prescrição da pretensão de requerer a nova expedição de RPV após o transcurso do prazo de cinco anos, constata-se que a tese defensiva do ente federal deve ser integralmente rejeitada.
Como premissa fundamental, insta asseverar que o Pleno do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.755/DF, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafos, da Lei nº 13.463/2017. A Suprema Corte reconheceu que a determinação de cancelamento puro e simples e a reversão automática dos saldos das contas judiciais de precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos, sem prévia notificação pessoal do credor ou decisão judicial proferida no caso concreto, violam frontalmente os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, além das garantias fundamentais da propriedade e da coisa julgada.
Ademais, no plano processual civil, o depósito integral do valor objeto da condenação judicial por parte da Fazenda Pública devedora exaure e extingue de forma definitiva a responsabilidade de pagamento do ente devedor, operando-se o regular adimplemento do título. Uma vez concretizada a transferência dos valores para a instituição financeira depositária, estabelece-se verdadeira relação jurídica de custódia e depósito judicial entre o banco e a parte credora, deixando o montante de integrar as contas públicas da Fazenda Pública.
Nesse diário, a pretensão de levantamento ou de simples reexpedição da ordem de pagamento, após o cancelamento indevido promovido sob a vigência do normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de caráter perpétuo de levantamento de depósito judicial, não estando de modo algum sujeita ao decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Referido dispositivo quinquenal regula unicamente ações e pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública em face de obrigações inadimplidas, circunstância inaplicável à hipótese, na qual os valores foram outrora depositados e postos sob custódia bancária.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 13.463/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.755. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de execução, afastou a aplicação da Lei nº 13.463/2017 e determinou a reexpedição de ofícios requisitórios referentes a créditos cancelados por inércia no levantamento. 2. A agravante sustenta que os créditos não foram levantados no prazo legal de dois anos após o depósito, operando-se a prescrição da pretensão executória. Alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como ao art. 9º do mesmo diploma, e requer a extinção da execução com base na prescrição. 3. O cumprimento da obrigação pela Fazenda Pública, mediante depósito judicial, exaure a responsabilidade do devedor e não sujeita o credor a novo prazo prescricional para levantamento, que pode ocorrer a qualquer tempo. Demais disso, a Lei nº 13.463/2017, que previa cancelamento de requisições não levantadas em dois anos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755/DF. 4. Agravo de instrumento da União desprovido.(AG 1019340-73.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2025 PAG.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 13.463/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.755. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 345 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos, de um lado, pelos exequentes, e de outro, pela União, contra a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e pronunciou a prescrição quanto aos substituídos DOMICIO JOSÉ DA SILVA, DIVA SARAIVA e DIVINO ALMEIDA DA SILVA, com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Aduz que o prazo prescricional não pode ser contado a partir da data do depósito dos valores, pois, uma vez cumprida a obrigação pela Fazenda Pública, os valores podem ser levantados a qualquer tempo. Alega, ainda, que é indevido o indeferimento de honorários advocatícios na execução movida contra a Fazenda Pública. 2. O cumprimento da obrigação pela Fazenda Pública, mediante depósito judicial, exaure a responsabilidade do devedor e não sujeita o credor a novo prazo prescricional para levantamento, que pode ocorrer a qualquer tempo. Demais disso, a Lei nº 13.463/2017, que previa cancelamento de requisições não sacadas em dois anos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755/DF. 3. São devidos honorários advocatícios na execução proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e da Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."). 4. Apelação da União desprovida e apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição reconhecida e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.(AC 0003884-47.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.)
Portanto, restando evidenciado que a obrigação de pagar foi originalmente adimplida pelo réu por meio do regular depósito judicial e que o cancelamento de 2017 decorreu de providência que não pode mais ser chancelada à luz da inconstitucionalidade declarada pelo STF, afasta-se integralmente a arguição de prescrição trazida pelo réu no evento 134, PET1, reputando-se hígida a pretensão de reaver os valores depositados em favor da beneficiária.
Ultrapassadas as questões anteriores, incumbe apreciar o cerne do saneamento processual relativo à real identificação civil da sra. Maria da Conceição Teixeira Sartório.
A divergência formal observada entre a cédula de identidade que instruiu a inicial de 2011 (nº MG-18.932.842), que aponta nascimento no distrito de Conceição da Brejaúba/MG, e o RG recente apresentado (nº 30.280.870-X), que aponta nascimento em Virginópolis/MG, foi objeto de manifestação de esclarecimentos no evento 153, PET1.
A alegação de que Conceição da Brejaúba é localidade de distrito pertencente à região de Virginópolis/MG ostenta plena razoabilidade fática e toponímica, tratando-se de variação comum no preenchimento de dados de assentamento de identificação civil ao longo das décadas. Da mesma forma, a parte autora justificou as divergências gráficas das assinaturas em face do lapso temporal e do emprego de assinatura de natureza eletrônica em detrimento da grafia manual originalmente utilizada. Ademais, a credora encartou aos autos declaração particular de identificação, na qual confirma a titularidade de ambos os RGs de Minas Gerais e de São Paulo, contendo firma devidamente reconhecida por semelhança perante o Tabelião de Notas e de Protestos de Mongaguá/SP.
Contudo, conquanto as justificativas apresentadas sejam plausíveis e demonstrem boa-fé inicial, este juízo não pode descuidar de seu dever de máxima cautela na condução do processo de execução, visando prevenir a liberação de montantes públicos a terceiros não autorizados. A constatação de fundadas dúvidas quanto à identidade da credora ensejou a regular instauração de Notícia de Fato sob o nº 1.22.011.000172/2026-89 perante o Ministério Público Federal para a devida apuração criminal da ocorrência de eventual prática delituosa. A apuração na esfera criminal possui autonomia e relevância, devendo os elementos informativos ali reunidos ser sopesados para conferir total segurança jurídica ao feito cível antes da expedição e levantamento de novas verbas de pequeno valor.
Destarte, revela-se prudente e necessário determinar que a fase de levantamento de valores aguarde a manifestação informativa do Ministério Público Federal acerca das apurações preliminares na Notícia de Fato em curso, bem como a prévia e obrigatória regularização da representação processual da advogada subscritora do evento 153, PET1.
Ante o exposto, resolvo as pendências processuais pendentes e, com vistas ao pleno saneamento e regularidade da representação ad judicia do feito, determino:
a) a intimação da Dra. Alana Machado C. Lopes - OAB/RJ 224.964 para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual nos autos mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato (procuração) ou do termo de substabelecimento outorgado em seu benefício pela patrona anteriormente constituída no evento 124, COMP3, sob pena de ineficácia da petição apresentada no Evento 153 e das consequências legais previstas no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil;
b) uma vez cumprida a determinação do item anterior e regularizada de forma válida a representação processual da subscritora, proceda-se à regular intimação do réu, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência desta decisão;
c) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF), com cópia desta decisão, direcionado ao Procurador da República subscritor da petição de evento 156, MANIF_MPF1, solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações atualizadas a este juízo acerca das apurações levadas a efeito no bojo da Notícia de Fato nº 1.22.011.000172/2026-89, notadamente se foram colhidos elementos de prova suficientes para dirimir a fundada dúvida acerca da real identidade da sra. Maria da Conceição Teixeira Sartório;
d) determinar a suspensão do andamento da presente execução e de qualquer pleito voltado à expedição de nova RPV até que sejam integralmente cumpridas as determinações de regularização da representação de patronos e apresentadas as informações requisitadas ao órgão ministerial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga/MG, data e assinatura eletrônicas