Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022172-12.2003.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: ANTONIO MARCOL VIEIRA, ANTONIO DE OSUZA BRAGA, GERALDO PEIXOTO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - A União interpôs apelação contra a sentença que julgou procedentes os embargos por ela opostos à execução (2002.38.00.053989-6) instaurada na ação principal, mas condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em apenas R$ 600,00. No presente apelo, defendeu a União o desacerto da sentença ora impugnada, alegando a impossibilidade de aplicação do critério de equidade para fixação dos honorários de sucumbência, já que inocorrentes as hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973, motivo pelo qual deve ser adotado o critério estabelecido no § 3º da mesma Norma, com o arbitramento da sucumbência em patamar compreendido entre 10 % e 20 % do excesso de execução (R$ 563.301,09) reconhecido na sentença. Os recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0022172-12.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022172-12.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: ANTONIO MARCOL VIEIRA, ANTONIO DE OSUZA BRAGA, GERALDO PEIXOTO VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. A condenação ora impugnada está assim fundamentada: (….)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: ANTONIO MARCOL VIEIRA, ANTONIO DE OSUZA BRAGA, GERALDO PEIXOTO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. ABRANDAMENTO DA TESE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, mas condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em apenas R$ 600,00. 2. Muito embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) desautorize a adoção do critério de equidade (§ 4º do art. 20 do CPC/1973) para a fixação de honorários de sucumbência, quando o proveito econômico obtido com a causa for elevado, julgados mais recentes têm atenuado a aplicação da tese firmada. 3. O abrandamento do precedente, segundo a Corte Superior, deve ocorrer quando o afastamento do critério de equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais acarretar situação em que a imposição desse ônus anule o crédito efetivamente devido ao exequente, circunstância de evidente desproporcionalidade entre as partes. 4. Apelação desprovida. ACÓ R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento à apelação. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022172-12.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOL VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA APARECIDA ALVES COSTA - MG38149 RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0022172-12.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022172-12.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução e delimito o crédito devido aos embargados conforme os cálculos de fls. 07/13, atualizados até novembro de 2002. Condeno os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos), com esteio no art. 20, §4°, do CPC. (….) No caso dos autos originários, foi reconhecido pelo Juízo de origem um excesso de execução de R$ 563.301,09, remanescendo em favor dos exequentes um crédito de apenas R$ 3.709,32, conforme cálculos que instruíram a inicial dos embargos à execução. Pois bem. Muito embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) desautorize a adoção do critério de equidade (§ 4º do art. 20 do CPC/1973) para a fixação de honorários de sucumbência, quando o proveito econômico obtido com a causa for elevado, julgados mais recentes têm atenuado a aplicação da tese firmada. O abrandamento do precedente, segundo a Corte Superior, deve ocorrer quando o afastamento do critério de equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais acarretar situação em que a imposição desse ônus anule o crédito efetivamente devido ao exequente. Confira-se julgado recente que corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. (….) 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que, a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução, tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a vitória obtida pelos exequentes no processo de conhecimento. 4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 883.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Com efeito, a hipótese em questão aconselha a adoção do critério de equidade, de modo a evitar circunstância de evidente desproporcionalidade entre as partes, consubstanciada na anulação do crédito principal pela verba honorária sucumbencial, se apurada sobre o excesso de execução reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0022172-12.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022172-12.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: