Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002627-37.2009.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO VIRIATO MENDES SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RODRIGO VIRIATO MENDES, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação da parte executada (ID 1331242865 fl. 54). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD (ID 1331242865 fl. 64). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID1331242865 fl.74). Tais medidas restaram infrutíferas (ID 1331242865 fls. 68/69 e 75). Determinado o arquivamento dos autos, sine die, sem baixa na distribuição (ID 1331242865 fl. 96). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1391184367), a exequente quedou-se inerte. Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de execução por título extrajudicial, impõe observar a dicção do art. 924, inciso V do CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. De sua vez, o art. 1.056 da mesma lei processual estabelece que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, considerando que o CPC foi publicado no DOU em 17/03/2015, e que o seu art. 1.045 fixou o seu prazo de vacância em 01 (um) ano contado da data de sua publicação oficial, há que se reconhecer que o início do lapso de caducidade, para as execuções por título extrajudiciais, foi deflagrado em 17/03/2016. Analisando os autos, percebe-se que o presente executivo ficou suspenso a partir de 18/02/2015 (ID1331242865 fl. 97), sem qualquer manifestação da exequente. Ressalte-se, por oportuno, que, na espécie, o prazo de caducidade corresponde a 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. Diante dos preceitos contidos no Código de Processo Civil, acima indicados, resta concluir que decorreram mais de 07 (sete) anos a partir de 17/03/2016 (início da vigência do novo estatuto processual) até a presente data, o que fulmina esta execução, em face da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, c/c os artigos 1.056 e 1.045, todos do CPC, e arts. 206, §5º, I e 206-A, ambos do Código Civil. Custas pela exequente. Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento da parte executada deu azo ao ajuizamento desta execução, deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal