Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060253-49.2011.4.01.3800.
APELANTE: MARCILIO PINHEIRO LEMOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO CONEGUNDES - MG122812-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO PRESCRITA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MANTIDO. NULIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA BOA-FÉ, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. 1. As sanções administrativas dos servidores públicos, no âmbito federal, encontram-se regulamentadas no art.143 e seguintes da Lei 8.112/90, nos casos de infrações praticadas por agentes na prestação do serviço público. 2. A pena de suspensão não foi concretizada, em decorrência da incidência da prescrição, mas registrada nos assentamentos individuais do Apelante (art. 170 da lei 8.112/90). Remanesce a obrigação de natureza ressarcitória patrimonial, consistente na devolução ao Erário dos valores irregularmente recebidos sem contraprestação. 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 3. Não configura cerceamento da defesa o indeferimento de pedido de acareação de testemunhas, ante robusta prova testemunhal. Não violados os princípios da impessoalidade, pois o descumprimento pelo Apelante de suas obrigações funcionais por 2 anos, ininterruptos, motivou a instauração de processo administrativo disciplinar. Documentos datados posteriormente à ciência da possível suspensão da remuneração não se revelam aptos, por si sós, a comprovar violação ao princípio da boa-fé. Não caracterizada desproporcionalidade na aplicação da penalidade. 4. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte (MG), data da assinatura. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0060253-49.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO CONEGUNDES - MG122812-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0060253-49.2011.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR): ANTONIO LAFAYETE RODRIGUES PEREIRA, interpôs APELAÇÃO em oposição à sentença - prolatada na ação ordinária de nº 0060253-49.2011.4.01.3800 -, que julgou improcedente os pedidos de nulidade do processo administrativo disciplinar – PAD 25003.005752/2007-42, de pagamento de indenização por danos morais e materiais, e de devolução de valores descontados a título de ressarcimento ao Erário. Defende o Apelante ser nulo o PAD, por violar aos princípios da impessoalidade, da boa-fé, da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade. Insurge-se contra a sentença, arguindo que todos os documentos dos autos são explícitos em corroborar com suas alegações; e que o próprio processo administrativo disciplinar, em seu relatório final, deixa claro que não havia culpa do apelante pelo lapso temporal que ficou sem exercer sua função. Em contrarrazões, a União defende que não se justifica a nulidade do PAD, porque foi regularmente instaurado e pautado pelos devidos princípios constitucionais. Pede que seja negado provimento à apelação. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0060253-49.2011.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR): Conheço do recurso. O Apelante, servidor púbico federal, no exercício do cargo de provimento efetivo de médico do Ministério da Saúde, desde 11.02.1974, foi removido, em 2001, para Igarapé/MG, onde exerceria suas funções até 2007. Porém, deixou de exercê-las durante o interregno de 09.02.2005 a 19.12.2007, por alegados motivos políticos. Foi instaurado processo administrativo - PAD nº 25003.005752/2007-4, que culminou no registro em seus assentos funcionais da penalidade de suspensão [art. 116, II, III, IV, VI, X e XI; art.117, XVIII, e art. 127, todos da Lei n° 8.112/90], e na devolução ao Erário do valor de R$ 42.363,80, correlato à sua remuneração do período em que permaneceu na ociosidade. A controvérsia reside em aferir suposta nulidade do procedimento administrativo, configurada por violação aos princípios da impessoalidade [à alegação de que o PAD foi motivado por finalidade política], da boa-fé [a ociosidade teria sido compulsória], da ampla defesa, do contraditório [ante o indeferimento da oitiva de testemunhas], e da proporcionalidade. Não se evidenciam razões para alterar o entendimento posto no julgado. Fundamentou a sentença: “(...) Ao contrário do alegado pelo Autor na inicial, li todas as peças do PAD juntadas aos autos e não vislumbrei nenhuma violação a princípio ou garantia constitucional, como o da impessoalidade, da boa - fé, da ampla defesa e do contraditório e da proporcionalidade. Aliás, as alegações do Autor, na realidade, revelaram-se vagas, genéricas e destituídas de juridicidade. Não vão ao ponto como deveriam. É o caso, por exemplo, da alegada perseguição política que segundo o Autor foi a causa que o teria impedido de trabalhar. Ele alegou que foi impedido de exercer suas funções por questões políticas municipais. Contudo, curiosamente, durante todo o período que foi desmotivado ou impedido de trabalhar o Autor recebeu a remuneração, sem qualquer irresignação, deixando de levar o fato ao conhecimento das autoridades competentes, sobretudo do Ministério da Saúde. Impetrou mandado de segurança após o transcurso das ausências, objetivando tão somente abonar as faltas. Não obteve êxito. Ora, num quadro deste não se pode argumentar com o princípio da boa -fé ou da violação à impessoalidade. A propósito, todo servidor público federal sabe quais são seus direitos e obrigações, dentre as quais o dever de comparecimento ao local de trabalho para executar as atribuições do cargo. Direitos e deveres estão previstos na Lei n° 8.112/90, que estabelece o regime jurídico ao qual os servidores estão atrelados à Administração. (...) Idêntica falta de consistência se verifica na alegação de nulidade do PAD pelo fato da Comissão não ter acolhido o pedido de acareação de testemunhas. O Autor não aponta as testemunhas que caíram em contradição e os trechos que geraram a colisão de depoimentos. Além do mais, deixou o Autor de apontar o prejuízo que tal prova teria ocasionado na sua defesa ou no julgamento do PAD. A propósito, o processo administrativo disciplinar, a exemplo dos atos administrativos em geral, reveste-se do atributo de legitimidade e da presunção de veracidade e legalidade. Ou seja, o PAD só perde força ou validade mediante prova clara e objetiva que seja capaz de apagar tais características intrínsecas. (...) Por fim, dizer que a Comissão teria agido de maneira desproporcional é outro equívoco. A leitura do relatório elaborado pela Chefe do Serviço de Processos Administrativos Disciplinares de fls.21/26, que fundamentou a decisão tomada pela Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, além de relatar em detalhes toda tramitação processual, com absoluta precisão e razoabilidade, afastou a possibilidade de abandono de cargo e optou motivadamente por sanção menos gravosa, a suspensão. Assim, não há que se falar em motivação insuficiente, contraditória ou injusta. A autoridade administrativa encarregada de relatar o processo e subsidiar a decisão da superior hierárquica agiu com absoluta lisura e de maneira tecnicamente impecável. (...)”. Pois bem. No caso concreto, conforme esclarecido inicialmente, o Apelante foi removido, em 2001, para Igarapé/MG, onde exerceria suas funções até 2007, mas deixou de exercê-las por dois anos, aproximadamente, pois de 09.02.2005 a 19.12.2007, sem justificativas formais, alegando apenas que teria sido impedido por motivos políticos. As sanções administrativas dos servidores públicos, no âmbito federal, encontram-se regulamentadas no art.143 e seguintes da Lei 8.112/90, sendo este o meio para aplicação, nos casos de infrações praticadas por agentes na prestação do serviço público. Nesse sentido, dispõe a lei que: “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). O PAD nº 25003.005752/2007-42 foi instaurado, por meio da PORTARIA/MS/NE/DICON/MG N° 019, de 19.04.2010, publicada no BSE n°. 17, de 26.04.2010 [alterada pela portaria n° 021/ /MS/NE/DICON/MG, de 07/05/2010, publicada no BSE n° 20, de 17/05/2010, com prazo prorrogado pela portaria n° 023/MS/NE/DICON/ /MG, de 14/05/2010, publicada no BSE n° 21, de 24/05/2010] para apurar irregularidades decorrentes de possível abandono de cargo público pelo servidor, ora Apelante, em face de sua ausência ao serviço, no período de 09/02/2005 a 19/12/2007 (id 25176963 – pág. 32 e id 25176961 – págs.17-25). Aferem-se cumpridas todas as etapas procedimentais - TERMO DE CONSIGNAÇÃO, ATA DE REUNIÃO, TERMO DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO e RELATÓRIO FINAL (id25178416 – págs. 22 -70), e assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com realização do interrogatório (id 25178416 –págs. 4-8), da oitiva de 12 testemunhas (id 25178416 – págs. 30-51), e a apresentação de DEFESA PRÉVIA (id 25178416 – págs. 71-105). Não configura cerceamento da defesa o simples indeferimento do pedido de acareação de testemunhas, ante a robusta prova testemunhal constante dos autos. Afastada a alegação de violação à contraditório e da ampla defesa. O Relatório final (id25178416 – págs. 22 -70) concluiu pela violação dos preceitos do art. 116, II, III, IV, VI, X e XI, e do art.117, XVIII, da Lei n° 8.112/90, aplicando-lhe penalidade do art. Art. 127, II, do mesmo diploma normativo, qual seja, suspensão, por 15 dias; além de devolver Erário o valor de R$ 42.363,80, equivalente às remunerações recebidas no interregno em que permaneceu na ociosidade, descontando mensalmente 10 % da sua remuneração. Sobre isso, o documento CARTA/DIGEP/NE/MS/MG nº 60 (id25178417 –pág.2). Oportuno destacar as condutas descritas nos referidos artigos. Art. 116. São deveres do servidor: (...) II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (...). VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) (...) X - ser assíduo e pontual ao serviço; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.; Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) (...). XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Art. 127. São penalidades disciplinares: (...) II - suspensão; (...) A pena de suspensão não foi concretizada, em decorrência da incidência da prescrição. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinou o registro do fato nos assentamentos individuais do Apelante (art. 170 da lei 8.112/90). Remanesceu a obrigação de natureza ressarcitória patrimonial, consistente na devolução ao Erário dos valores irregularmente recebidos sem contraprestação (id 25176959 –pág.27, item 27). Não se verifica caracterizada desproporcionalidade na aplicação da penalidade. Não se afigura a alegada violação aos princípios da impessoalidade, pois o descumprimento pelo Apelante de suas obrigações funcionais por 2 anos, ininterruptos, motivou a instauração de processo administrativo disciplinar, com a finalidade de investigar os fatos e suas circunstâncias, além de apurar a responsabilidade do indiciado, assegurando-lhe a mais ampla defesa. Nesse sentido, afere do relatório do PAD (id25176959 – pág.23). “(...) 9. Apesar de todo empenho da CPAD, não foram localizados quaisquer elementos probatórios que pudessem comprovar que o indiciado laborou no período em que a Administração Pública associa ao Abandono de Cargo, inclusive, o próprio servidor admitiu essa situação em seu interrogatório de fls. 465/469, porém integrando o caso a impedimentos por parte dos gestores em Igarapé e indicando que não tinha a intenção de abandono de serviço público, uma vez que impetrou com Mandado de Segurança para resolver a sua situação. 10. Somente em 19/11/2007, o acusado se manifestou quanto à sua relotação (tis. 196), frisando que era para que não se configurasse o Abandono de Cargo como o próprio citou, ate porque àquela ocasião o Poder Judiciário havia denegado o Mandado de Segurança impetrado pelo envolvido. Entretanto, dada a imparcialidade que reveste a CPAD, entende-se que a citada notificação oferecida pelo servidor deveria ser observada no que tange ao contido no art. 140, inciso 1, alinea "a", da lei n° 8.112/90 ainda que, tal correção não alterava a distinção a que se refere o art. 138, do mesmo Diploma Legal. 11. Das provas trazidas ao processo, constata-se que o acusado, apesar de consignar que não teve intenção de Abandonar o Cargo e que foi impedido de trabalhar no Município de Igarapé ausentou-se do serviço, de forma ininterrupta, desde 09/02/2005 até 19/11/2007, não havendo qualquer registro de Folhas de Ponto e Boletim de frequência nesse interstício, tampouco comprovação de suas atividades funcionais durante o citado período: não apresentou qualquer prova de que tenha realmente trabalhado em repartição publica de Igarapé ou mesmo em outra repartição pública durante o período que sucedeu a 31/12/2004 (...)”. O Ofício 049/07 da Secretaria Municipal de Saúde (id25176959) aponta a seguinte informação, em 29.06.07: “(...) Saliento que em minha gestão até a presente data o funcionário supracitado não compareceu a esta Instituição para exercer suas funções de médico e também não encontrei documentos referente a sua lotação nesta Secretaria. Em consulta a funcionários que trabalham desde 2005, estes me informaram que o mesmo não trabalhou no período de 2005 e 2006 (...)”. Não resiste a alegada violação ao principio da boa-fé, pois o MANDADO DE SEGURANÇA, nº 2007.38.00.037243-4, a que se refere foi impetrado em 24/05/05, apenas para evitar a suspensão de sua remuneração, após ter sido “cientificado da necessidade do envio de sua frequência até o dia 15/07/07, através do "AR" recebido pelo servidor em 10/07/07, bem como da possibilidade da suspensão de seus vencimentos”, conforme se afere as INFORMAÇÕES (id 25176961 – págs 10-14). De igual modo, a NOTIFICAÇÃO ao “Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde”, datada de 19.11.07, visa a “que não se configure, da parte do notificante, o abandono do cargo ou função, fique Vossa Senhoria notificada de que não é da vontade do notificante permanecer na ociosidade compulsória a que foi relegado”. Verifica-se que os documentos datados posteriormente à ciência da suspensão da remuneração, não se revelam aptos, por si sós, para comprovar suposta boa-fé. Portanto, não estão configurados quaisquer vícios de ilegalidade que justifiquem a nulidade vindicada. Não há reforma a ser feita na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É o voto. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060253-49.2011.4.01.3800 (processo referência 0060253-49.2011.4.01.3800) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)