Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004790-37.2007.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004790-37.2007.4.01.3809 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO TOME DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENIO PEREZ BOTONI BIAVATI - MG107812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):GRÉGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0004790-37.2007.4.01.3809 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Cuida-se, na origem, de ação de rito ordinário ajuizada por Marcelo Tomé Silva, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/03/1994, buscando a revisão da RMI do benefício (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994). Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício da parte autora, os autos subiram ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região em função do reexame necessário. Pelo acórdão ao id 85450027, pp. 67-77, o TRF-1 conheceu do reexame necessário e lhe deu parcial provimento somente para alterar os índices de juros previstos na sentença. O INSS interpões recursos extraordinário e especial, apontando a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário em questão. Em juízo de admissibilidade dos referidos recursos extraordinário e especial, a Vice-Presidência do Eg. TRF-1 determinou a remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão para juízo de retratação diante do precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 626489 (ids 101862595 e 101862569). Com a criação deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, foram os autos redistribuídos e vieram conclusos. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0004790-37.2007.4.01.3809 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Como relatado, cuida-se, na origem, de ação de rito ordinário ajuizada por Marcelo Tomé Silva, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/03/1994, buscando a revisão da RMI do benefício (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994). Foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador para juízo de retratação em relação ao Tema 313, STF (RE 626489), firmado sob a sistemática de repercussão geral. Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Verifica-se que, de fato, o acórdão impugnado vai de encontro ao precedente vinculante, pois assim considerou: 2. Por oportuno, observo que o prazo decadencial para revisão de cálculo da Renda Mensal inicial só passou a vigorar a partir da publicação da MP n° 1.523-9/1997, convertida na Lei n°. 9.528/97, que alterou a redação do caput do art. 103 da Lei n°. 8.213/91. O benefício da parte autora não foi alcançado pela referida disposição legal, porque concedido em 16.03.1994 (fl. 10). No caso concreto, vê-se que o benefício em questão foi concedido em 16/03/1994, portanto, antes da vigência da MP nº 1.523-9/1997. Assim, nos termos da tese firmada no Tema 313 pelo STF, inicia-se a contagem do prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício em 1º de agosto de 1997. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 08/10/2007, ou seja, após a transcurso do prazo decadencial. Portanto, é de rigor a adequação do julgado ao entendimento do STF, a fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício em questão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Ante ao exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004790-37.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004790-37.2007.4.01.3809 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO TOME DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO PEREZ BOTONI BIAVATI - MG107812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N°. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313, STF. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA DECLARADA. 1. Foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador para juízo de retratação em relação ao Tema 313, STF (RE 626489), firmado sob a sistemática de repercussão geral. Verifica-se que, de fato, o acórdão impugnado vai de encontro ao precedente vinculante. No caso concreto, vê-se que o benefício em questão foi concedido em 16/03/1994, portanto, antes da vigência da MP nº 1.523-9/1997. Assim, nos termos da tese firmada no Tema 313 pelo STF, inicia-se a contagem do prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício em 1º de agosto de 1997. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 08/10/2007, ou seja, após a transcurso do prazo decadencial. Portanto, é de rigor a adequação do julgado ao entendimento do STF, a fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício em questão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao reexame necessário e declarar a decadência do direito de revisar o benefício, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator