Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004571-70.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004571-70.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON HILTON DE LACERDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ MARCELO INACARATO - MG11190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0004571-70.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004571-70.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON HILTON DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARCELO INACARATO - MG11190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (RELATOR): 1. A parte autora, registrador substituto, propôs ação ordinária contra a União e o Estado de Minas Gerais, em que pediu seja autorizado a receber a totalidade dos emolumentos cartorários, sem limitação ao teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. 3. Em suas razões de apelação, a parte autora defendeu que a limitação de remuneração prevista no artigo 37, IV, da Constituição Federal não seria aplicável aos notários e registradores substitutos. É o relatório. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0004571-70.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004571-70.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON HILTON DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARCELO INACARATO - MG11190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que considerou que o teto de remuneração se aplica ao registrador substituto. Admissibilidade 2. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Mérito 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de repercussão geral n. 779 firmou a seguinte tese: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.” (RE 808202, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2020). 4. Os precedentes formados em julgamentos de recursos repetitivos ou com repercussão geral são de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, e do artigo 1.030, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Portanto, no caso dos autos, deve ser mantida a sentença que considerou que o teto remuneratório é aplicável à parte autora, que é registrador substituto. Consectários 6. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observando o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 7. Custas pelo apelante. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0004571-70.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004571-70.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON HILTON DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARCELO INACARATO - MG11190-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÁRIO OU REGISTRADOR SUBSTITUTO. TETO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE. TEMA 779/STF. HONORÁRIOS. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de repercussão geral n. 779 firmou a seguinte tese: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.” (RE 808202, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2020). 3. Os precedentes formados em julgamentos de recursos repetitivos ou com repercussão geral são de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, e do artigo 1.030, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Caso dos autos: o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de registrador substituto para recebimento da totalidade dos emolumentos cartorários, sem a limitação ao teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal; em apelação, a parte autora defendeu que a limitação de remuneração prevista no artigo 37, IV, da Constituição Federal, não seria aplicável aos notários e registradores substitutos. 4.1. Deve, pois, ser mantida a sentença que considerou que o teto remuneratório é aplicável à parte autora, que é registrador substituto, na forma do Tema n. 779/STF. 5. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, observando o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. 6. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Juiz Federal BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Relator convocado