Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000892-91.2020.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DE OLIVEIRA CAMBRAIA - MG124665 POLO PASSIVO:NEANDER FABRICIO VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra NEANDER FABRICIO VIEIRA DE SOUZA, pleiteando a cobrança dos créditos indicados na petição inicial. Por meio da manifestação de id 1320260865, a parte exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito, pleiteando a desconstituição de eventual penhora realizada no curso da ação. Requereu ainda a a expedição de ofício à empresa Serasa Experian, comunicando a extinção da ação, para atualização do cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a eventual quitação dos honorários sucumbenciais no âmbito administrativo. Rejeito o pedido de remessa de ofício, bem como determino ao exequente tomar as providencias para retirada do nome do executado das listas restritivas de crédito. Custas remanescentes pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria do juízo dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20, §2º, da Lei 10.522/2004, que autoriza a extinção, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura eletrônica. JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR Juiz Titular