Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1093477-97.2023.4.06.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 9ª Vara de Juizado Especial Federal da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELE DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALISSA GRABRIELLE RODRIGUES RIBEIRO - MG225999 POLO PASSIVO:BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta contra BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a autora MICHELE DE SOUZA MARTINS a reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de relação de consumo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995). O art. 109, inciso I, da Constituição Federal assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”; (destaquei) No presente caso, verifica-se que controvérsias envolvendo relação de consumo entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado não respalda interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal. Por consequência, ausente qualquer das hipóteses do art. 109, inciso I, da CF/1988, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei Federal n. 9.099/1995, interpretado extensivamente, combinado com o art. 485, inciso IV, do CPC. Deixo de remeter os autos à Justiça Estadual, uma vez que o reconhecimento da incompetência, neste caso, não enseja simples remessa dos autos, mas a extinção do processo, diante do fato de que, se a incompetência territorial é tratada pelo art. 51, inciso III, da Lei Federal n. 9.099/1995 como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, com maior razão a incompetência absoluta. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995). Defiro à parte-autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se apenas a parte-autora. Belo Horizonte/MG, 12 de Abril de 2024. JOSÉ MAURÍCIO LOURENÇO Juiz Federal Substituto