Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0005094-29.2018.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005094-29.2018.4.01.3816/MG
APELANTE: MARIA ALDENICE DOS SANTOS VASCONCELOS
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA RIBEIRO SANTOS (OAB MG192556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA ALDENICE DOS SANTOS VASCONCELOS, contra a sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva, a condenou pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
O Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com o réu (Evento 81).
É o relatório. Decido.
Entendo ser cabível a homologação do acordo, pois verificada a voluntariedade do réu, o cumprimento dos requisitos do art. 28-A do CPP e a possibilidade de aplicação do ANPP antes do trânsito em julgado da condenação (STF, HC 185.913, j. em 18/09/2024).
O MPF e a ré MARIA ALDENICE DOS SANTOS VASCONCELOS pactuaram as seguintes condições para a celebração do ANPP: (a) a confissão formal das condutas descritas na ação penal; (b) Pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 28-A, IV, do CPP, parcelado em três vezes no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) cada parcela. O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao da intimação, pelo juízo da execução, para cumprimento. c) Prestar serviço à comunidade ou a entidades beneficentes pelo período de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses, à razão de, no mínimo, 1 (uma) hora de serviço por dia, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, em local a ser indicado pelo Juízo da execução, na região de sua residência em Itaipé-MG, ficando facultada à compromissária a prestação dos referidos serviços em maior quantidade de horas por dia, no limite de 20 horas mensais, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. A prestação de serviços à comunidade indicada no iniciará no mês subsequente à intimação da COMPROMISSÁRIA acerca do local/ instituição indicados pelo juízo da execução. d) Reparar, nos termos do art. 28-A, I, do CPP, o dano causado à União, a título de valor mínimo, na importância de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais), dividida em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) cada parcela, facultando à compromissária o pagamento de mais parcelas se assim a sua condição financeira suportar. O pagamento deverá ocorrer por meio da emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pagtesouro, inserindo o código GRU: 13800-2; UG: 110060; Gestão: 00001; e CNPJ: 26.994.558/0001-23, a ser paga no Banco do Brasil S.A., nos termos da Portaria Normativa PGU/AGU N° 021 de 04.07.2024 e do Acordo de Cooperação Técnica 01/2024 celebrado entre a PRMG/MPF e a União. A compromissária se compromete a apresentar, no prazo de cinco dias, a partir desta data, a comprovação de sua condição financeira, especificamente sobre o fechamento da sua empresa "Maria Aldenice dos Santos Vasconcelos - ME" - CNPJ nº. 05.328.043/0001-14, em 2017, a declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos, a certidão de ausência de bens imóveis e de veículos, como justificativa para redução do valor da reparação dos danos causados pela prática da infração objeto dos presentes autos, inciso III, sob pena de rescisão do presente Acordo. O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da intimação, pelo juízo da execução, para cumprimento. e) Cessar qualquer prática delitiva, inclusive aquela relacionada aos fatos objeto da confissão, sob pena de invalidação dos benefícios concedidos pelo presente ACORDO. f) Comunicar, ao juízo da execução, eventual mudança de endereço, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou prévio aviso, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do ACORDO, sob pena de rescisão e g) Efetuar a comprovação mensal das obrigações constantes dos itens b, c e d, junto ao juízo da execução, independentemente de notificação ou prévio aviso, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao vencimento das referidas obrigações.
No acordo, a ré ficou ciente de que o descumprimento das condições acordadas resultará na retomada do processo e que o cumprimento integral das condições acarretará a extinção da punibilidade.
Posto isso, homologo o ANPP celebrado entre o Ministério Público Federal e a ré MARIA ALDENICE DOS SANTOS VASCONCELOS, nos termos do art. 28-A do CPP.
Remetam-se à primeira instância para que o MPF inicie a execução do ANPP perante o Juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Suspendo o processo pelo prazo de 2 (dois) anos para cumprimento do ANPP.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Em caso de eventual descumprimento dos termos do presente acordo e a devolução dos autos a este Tribunal, dê-se vista dos autos ao MPF para adoção das providências cabíveis.
Fica suspensa a prescrição, com base no art. 116, IV, do CP.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.