Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Execução) Nº 0022279-75.2011.4.01.3800/MG
REQUERENTE: ADILSON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
Controvertem as partes sobre a possibilidade ou não de expedição de nova RPV em razão da devolução ao tesouro nacional dos valores não sacados há mais de dois anos (Lei 13.463/2017).
Defende a União que o crédito teria sido atingido pela prescrição (evento 142, DOC1), ao passo que o autor sustenta que em razão da declaração de inconstitucionalidade do art.2º, caput e §1º da Lei 13.463/2017, feita pelo E.STF na ADI 5755, e do entendimento firmado pelo C.STJ no tema 1.141 dos recursos repetitivos, não ocorreu a prescrição no presente caso, já que não tendo sido intimado sobre a devolução dos recursos ao tesouro nacional, o início do prazo prescricional somente se iniciou com o seu pedido de desarquivamento dos autos.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que a questão posta a apreciação encontra-se acobertada pela preclusão.
Com efeito, na decisão constante do evento 112, DOC1 o magistrado até então atuante no feito já havia acolhido em parte a pretensão do autor, determinando a expedição de nova requisição de pagamento, porém, sem o decote dos honorários contratuais, os quais já haviam sido descontados na requisição originária.
E intimada dessa decisão, a União apenas requereu que fosse certifica a data em que a parte contrária foi notificada da transferência dos valores para a conta do tesouro nacional, deixando de apresentar qualquer impugnação ou recurso (evento 128, DOC1).
Assim, somente quando foi intimada do despacho do evento 136, DOC1, que certificou não ter ocorrido a intimação do autor sobre a devolução dos recursos ao tesouro e determinou a migração da RPV ao E.TRF6, é que foi apresentada a impugnação com arguição da prescrição do crédito (evento 142, DOC1), oportunidade em que há havia ocorrido a preclusão temporal para apresentação de eventual recurso em face da decisão do evento 112, DOC1 que já havia determinado a expedição de nova RPV.
Entendo que não altera a conclusão acima o fato de na petição do evento 112, DOC1 a União ter requerido a reabertura de novo prazo para manifestação. Afinal, sendo o prazo recursal do tipo peremptório, em regra não poderia ele ser modificado por decisão judicial (art.218 do CPC). Além disso, esse novo prazo para manifestação não foi deferido na decisão do evento 136, DOC1, importando, também por esse motivo, na preclusão da impugnação do evento 142, DOC1.
E ainda se assim não fosse, melhor sorte não assistiria a União.
Isso porque o C.STJ já definiu no Tema 1.141 dos Recursos Repetitivos que:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
E no caso dos autos, certificada a inexistência de intimação quanto a devolução dos recursos ao tesouro nacional, o prazo prescricional somente se iniciou quando o autor requereu em 2024 o desarquivamento dos autos.
Isso posto, DETERMINO o cumprimento imediato da decisão do.evento 112, DOC1.
Certifique-se nos autos se a RPV do evento evento 122, DOC1 observou corretamente a determinação de limitação do valor à parte devida ao autor, conforme constante da decisão do evento 112, DOC1, em razão de já ter sido quitada a parte referente ao destaque dos honorários.
Cumprida a determinação, se não for constatado erro na RPV, já tendo sido intimadas as partes, proceda-se a sua migração para o E.TRF6.
Realizado o pagamento e comprovado o saque, se nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto