Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003353-02.2022.4.06.3801.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. A. K. D. O. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS JUIZ DE FORA e outros SENTENÇA A. A. K. D. O. S., representada por sua genitora Maria Luiza Modesto Oliveira Silva, ajuizou cumprimento provisório de sentença em face do INSS, para exigir o pagamento de multa no total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (ID 1442574850). O INSS apresentou impugnação, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, bem como o reconhecimento da preclusão do pedido da parte autora, com a consequente extinção do cumprimento de sentença (ID 1465574387). A advogada da impetrante manifestou-se nos autos, informando o óbito de A. A. K. D. O. S. e discorrendo sobre os prejuízos sofridos pela falecida, decorrentes do atraso no pagamento das parcelas atrasadas de seu benefício assistencial (ID 1474467854). Ante a notícia de falecimento, foi determinada a intimação da advogada para regularizar o polo ativo deste feito, juntando aos autos a certidão de óbito de A. A. K. D. O. S. e promovendo a habilitação de seus sucessores (ID 1475433362). Maria Luíza Modesto Oliveira Silva requereu sua habilitação nos autos (ID 1490558860). O INSS requereu que a formalização da habilitação observasse os termos da lei processual civil, do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e, se for o caso, da lei civil, para definição do titular do crédito (ID 1492047364). O pedido do INSS foi indeferido, ao fundamento de que o objeto do presente cumprimento de sentença não cuida de valores não recebidos em vida pela segurada, mas das astreintes que teriam sido fixadas neste processo em desfavor da autarquia previdenciária. Na ocasião, foi determinada a intimação da peticionária Maria Luíza Modesto Oliveira Silva para regularizar sua habilitação nos autos, apresentando documento comprobatório da condição de sucessora da falecida A. A. K. D. O. S., além de procuração outorgada à advogada subscritora da última manifestação (ID 1492386381). Maria Luiza Modesto Oliveira Silva juntou procuração, declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e certidão de óbito de A. A. K. D. O. S., comprovando sua condição de genitora da falecida (ID 1494549857, 1494549859 e 1494549860). O INSS juntou documentos (ID 1497110867). A exequente reiterou o pedido de pagamento de astreintes fixadas contra o INSS (ID 1498935890). Decido. Rejeito o pedido formulado pelo INSS de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, nem é o caso de se deferir a prática de atos executivos, enquanto não definido o valor da execução. O ajuizamento de cumprimento provisório de sentença na data de 26/09/2023 padece de impropriedade processual, haja vista que nenhum recurso havia sido interposto pela parte contrária, a autorizar a execução provisória do título judicial, na forma do art. 520, caput, do CPC, e o trânsito em julgado somente veio a ser certificado nos autos em 13/11/2023. De toda sorte, recebo o cumprimento de sentença, na sua forma definitiva, em homenagem aos princípios da economia e efetividade processuais. A exequente pretende exigir do INSS o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), calculado em 05/2023 (ID 1442574850, p. 4), a título de astreintes. No entanto, não há no título judicial nenhuma condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de multa diária, senão vejamos. No curso do processo, foi determinada a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 1352445884). Na sequência, este juízo suspendeu a aplicação da multa, sem prejuízo da cobrança dos valores pretéritos, bem como determinou a intimação pessoal, por mandado, do Gerente Executivo do INSS (ID 1378578347), que veio a esclarecer os motivos da demora no atendimento ao comando judicial e comprovou o cumprimento da liminar (ID 1384047867). Na sentença, foi reconhecida a perda superveniente do objeto, com a extinção do processo, sem a condenação do INSS ao pagamento das astreintes. Não tendo sido opostos embargos de declaração pela parte, no escopo de afastar a omissão, a sentença transitou em julgado tal como lançada nos autos (1461921351). Logo, encontra-se preclusa a pretensão quanto ao pagamento da multa pelo INSS. Nesse particular, cabe assinalar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Portanto, é incabível a exigência de obrigação não imposta em sentença. Eis a posição firmada pelo STJ no Tema repetitivo 743: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." Pelo exposto, acolho a impugnação do INSS, julgo extinta a execução sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado neste cumprimento de sentença (R$ 14.000,00), nos termos do art. 85, §1º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 1307434848). Intimem-se a advogada da exequente e o INSS/PGF por meio eletrônico. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Juiz de Fora, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal