Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005816-77.2019.4.01.3800.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI PROCESSO REFERÊNCIA: 0005816-77.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROGER EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ALVES NOBERTO SOARES - MG146406-A, CECILIA SARSUR DA FONSECA - MG105103-A, LEYLA SIMONE GOMES SEABRA - MG161285-A e VIVIAN TEIXEIRA TREGAS CLARINDO - MG134949-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Roger Eduardo Vieira dos Santos e Roney Vieira Santos em face da sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que os condenou pela prática do delito do art.16 c/c art.1º, parágrafo único, I, da Lei n.7.492/86, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Razões de apelação apresentadas pelo acusado no ID 303327631. Apresentadas contrarrazões pelo MPF no ID 304526152. Parecer oferecido pela Procuradoria da República no ID 306415654. É o breve relatório. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública e questão prejudicial de mérito, faz-se mister a análise acerca da fluência do prazo prescricional do crime imputado ao acusado. De início, depreende-se dos autos que não houve interposição de recurso de apelação por parte da acusação, razão pela qual o prazo prescricional regula-se pela pena concreta, fixada na sentença condenatória, a teor do que dispõe o art. 110 do Código Penal. No caso concreto, os acusados foram condenados pela prática do delito tipificado no art.16 c/c art.1º, parágrafo único, I, da Lei n.7.492/86, às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, de modo que a prescrição se consuma após o lapso temporal de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art.109, incisos V, do Código Penal. Desse modo, in casu, os fatos ocorreram em fevereiro/2012, a denúncia foi recebida em 27/02//2019 e a sentença penal condenatória prolatada em 28/03/2023, sendo que se observa o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, restando configurada, pois, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretamente aplicada. Pelo exposto, julgo prejudicada a análise do recurso de apelação e declaro a extinção a punibilidade dos fatos pelos quais Roger Eduardo Vieira dos Santos e Roney Vieira Santos foram condenados, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos arts.107, inciso IV; 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Não havendo interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator