Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1004855-93.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001033-67.2022.4.06.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: DISSUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LIMITADA
ADVOGADO(A): PAOLA BITTENCOURT BATISTA (OAB SP396834)
AGRAVANTE: DISSUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LIMITADA
ADVOGADO(A): PAOLA BITTENCOURT BATISTA (OAB SP396834)
AGRAVANTE: DISSUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LIMITADA
ADVOGADO(A): PAOLA BITTENCOURT BATISTA (OAB SP396834)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE ATIVA. CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA MATRIZ. recurso DESprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Passos/MG que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial quanto às filiais de São Sebastião do Paraíso/MG e Franca/SP, e indeferiu o pedido liminar quanto à matriz. A agravante alega que a apuração do PIS e da COFINS é realizada de forma centralizada na matriz, pleiteando a legitimidade das filiais no polo ativo e a concessão de liminar para excluir o ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente de objeto quanto ao pedido liminar formulado no mandado de segurança; e (ii) estabelecer se as filiais da pessoa jurídica possuem legitimidade ativa para integrar o polo ativo da demanda judicial que discute a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se perda superveniente de objeto quanto ao pedido de liminar, uma vez que foi prolatada sentença nos autos originários, concedendo a segurança à matriz para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. A jurisprudência do STJ afirma que, por força do regime centralizado de apuração, a matriz da empresa é a única com legitimidade para propor ação judicial envolvendo o PIS e a COFINS, sendo os efeitos da decisão extensíveis às filiais (REsp 1.086.843/PR; REsp 1.603.727; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.018/SP; AgInt no AREsp 1.494.369/SP).
5. O princípio da centralização, aplicável às contribuições sociais, afasta a autonomia das filiais para ajuizar mandado de segurança relativo à apuração e recolhimento do PIS e da COFINS, tributos cujo fato gerador é o faturamento global da pessoa jurídica.
6. A jurisprudência da Quarta Turma do TRF-6 reafirma que apenas a matriz possui legitimidade ativa para discutir judicialmente a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo os efeitos da decisão judicial proferida em seu favor automaticamente extensíveis às suas filiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A matriz da pessoa jurídica é a única com legitimidade ativa para propor mandado de segurança que discute a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da centralização da apuração e recolhimento dessas contribuições.
2. Os efeitos das decisões proferidas em mandado de segurança impetrado pela matriz se estendem automaticamente às suas filiais, independentemente de sua participação no polo ativo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CTN, art. 127; CPC/2015, art. 485, I, IV e VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, §5º; Lei 9.779/1999, art. 15, III; Lei 10.637/2002, art. 5º; Lei 10.833/2003, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso e, na parte remanescente, negar provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.