Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1012812-85.2023.4.06.3803/MG
RECORRENTE: LAERTE SALVADOR CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681)
DESPACHO/DECISÃO
As partes interpuseram recurso inominado pretendendo a reforma da sentença em que foi declarada a constitucionalidade da regra contida no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e determinada a revisão da RMI do benefício de titularidade do autor (NB 635242368-3).
O INSS alega que a nova sistemática de cálculo do art. 26 da EC nº 103/2019 é constitucional e atende aos princípios da seletividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, dentre outros, devendo ser aplicada a lei vigência no momento em que é verificado o fato gerador do benefício. Afirma ainda que a inconstitucionalidade da norma somente pode ser declarada por maioria dos membros do tribunal (cláusula da reserva do plenário).
O autor, por sua vez, afirma fazer jus à revisão da RMI de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afirmando não ter ocorrido a decadência do seu direito, pleiteando a suspensão do julgamento até decisão final do Tema 1.102 pelo STF (revisão da vida toda) e a procedência de tal pedido revisional.
Os recursos devem ser conhecidos, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
Na data de 26/11/2025, o STJ julgou os embargos declaratórios opostos no RE 1276977/DF (Tema 1102), atribuindo-lhes efeitos infringentes para: “a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.”
Na referida decisão, publicada em 05/12/2025, foi revogada a ordem de suspensão da tramitação de todos os feitos cujo objeto envolvam a matéria, razão pela qual rejeito o pedido de sobrestamento formulado pelo autor. Outrossim, considerando a decisão do STF no Tema 1102, cuja aplicação tem caráter vinculante (art. 927, I, do CPC), não merece acolhida o pedido revisional com fundamento no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, devendo ser rejeitado o recurso inominado do autor e mantida a sentença neste ponto.
No Tema 1300, o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Todavia, se a incapacidade laborativa permantente teve início antes do início da vigência da EC nº 103/2019, deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no enunciado nº 213 do FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”. O Direito Previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, o que significa que se aplicam ao benefício as normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Nesse sentido é a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMAMENTE ANTERIOR À EC 103/2019. CORRETA FIXAÇÃO DA DIB/DII. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007367-04.2021.4.04.7114, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2023)”.
No caso, o autor obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 29/09/2020 (NB 632.801.691-7), ou seja, após o início da vigência da EC nº 103/2019. Não trouxe documentos médicos que sustentem sua versão de que a incapacidade é anterior a 13/11/2019. No laudo SABI do exame realizado pelo INSS em 20/11/2020, em que foi constatada a sua incapacidade temporária, há registro de atestados médicos relatando quadro de taquicardia, dispnéia aos médios esforços, cansaço fácil e astenia, e exames médicos, mas tais documentos foram emitidos em 10/09/2020, 14/09/2020 e 24/09/2020. Portanto, não há nada nos autos que permita inferir que a incapacidade total e permanente para o trabalho já se fazia presente antes de 13/11/2019, até mesmo porque, segundo o CNIS do evento 25, PROCADM2 (p. 16), o autor verteu contribuições previdenciárias ao RGPS, de forma contínua, até 10/2019, o que permite presumir pela sua capacidade laborativa até então.
Assim, o pedido revisional mediante o afastamento da regra de cálculo do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, também não merece ser acolhido.
Diante do exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso inominado do autor; dou provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício de AJG. Sem custas processuais.
Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator