Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1002287-24.2020.4.01.3824/MG
RÉU: JOAO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE REZENDE SILVESTRE (OAB MG141412)
RÉU: DAVID GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): WELLINGTON OLIVEIRA DE MOURA (OAB MG167100)
RÉU: IGOR GUILHERME SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE FREITAS (OAB MG072892)
RÉU: FRANCISMAR GONCALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): VILMAR MARTINS DA CUNHA (OAB MG192896)
ADVOGADO(A): ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO (OAB MG084920)
ADVOGADO(A): EMILIANO EDSON SILVA (OAB MG084032)
ADVOGADO(A): DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA (OAB MG097239)
DESPACHO/DECISÃO
A condenação dos réus em relação a estes autos já transitou em julgado em 06/08/2025, conforme evento 482, CERTTRAN3. Porém, verifico que há diligências pendentes.
No caso, conforme certidão expedida nos autos conexos (processo 1002172-03.2020.4.01.3824/MG, evento 308, CERT1):
(Destinação de bens - Ação Penal n° 1002287-24.2020.4.01.3824)
Vinculado ao IPL 0057/2020-4 – DPF/UDI/MG, na Ação Penal n° 1002287-24.2020.4.01.3824 foram juntados dois Autos de Apreensão: Auto de Apreensão n° 289/2020 (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 1, INQ2, pág. 29-33) e Auto de Apreensão n° 302/2020 (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 1, INQ4, pág. 9-14).
Os bens apreendidos relacionados no Auto de Apreensão n° 289/2020 foram destinados por ocasião da sentença penal condenatória proferida em 18/08/2021 nos autos da Ação Penal n° 1002287-24.2020.4.01.3824 (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 350, DOC1), porém a destinação deveria ocorrer após o trânsito em julgado.
No entanto, a Decisão (evento 176, DOC1) deste feito determinou a imediata destinação dos bens.
Assim, a secretaria deveria atestar se havia valor econômico relevante para alienação. Caso contrário, os bens que tinham utilidade deveriam ser doados a uma das Entidades Conveniadas a esta Subseção. Se inúteis, deveriam ser destruídos na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).
Por outro lado, os bens apreendidos e relacionados no Auto de Apreensão n° 302/2020 ainda aguardam destinação judicial.
O Auto de Apreensão n° 302/2020 corresponde ao saco lacrado sob o n° 0004463, contendo em seu interior todos os materiais descritos no Termo de Coleta de Material n° 013/2020-NUTEC/DPF/UDI/MG.
Ressalta-se que nem todos os itens dos Autos de Apreensão n° 289/2020 e 302/2020 foram encaminhados a esta Subseção.
Os itens encaminhados e acautelados no depósito judicial estão descritos nos Ofícios n° 0034/2023 (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 462, OFIC5) e 0036/2023 (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 462, OFIC2) da DPF/UDI/MG (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 462, CERT1).
De acordo com o Ofício n° 0034/2023, a DPF encaminhou a esta Subseção os materiais lacrados sob o nº 0042620, registrados no SisCrim como materiais nº 671/2020, 885/2020, 886/2020 e 887/2020 – NUTEC/DPF/UDI/MG, conforme Laudo 038/2021 – NUTEC/DPF/UDI/MG.
Em relação ao Ofício n° 0036/2023, foram encaminhados os materiais lacrados sob o n° 4014200, 4014201, 4014202, 4014203, 4014204 e 4014205, conforme relação da tabela 3 do Laudo 2905/2020 INC/DITEC/PF e materiais lacrados sob os n° 4014206, 4014207 e 4014208, conforme relação da tabela 2 do Laudo nº 954/2021 - INC/DITEC/PF.
Todos os itens que foram acautelados no depósito desta Subseção, vinculados ao Auto de Apreensão n° 289/2020, foram analisados e destinados conforme Decisão (evento 176, DOC1).
Para facilitar a compreensão, todas as informações relacionadas aos Autos de Apreensão n° 289/2020 e 302/2020 foram reunidas nas tabelas a seguir:
Tabela 1. Auto de Apreensão n° 289/2020:
[...]
De acordo com os Ofícios n° 0034/2023 e 0036/2023-DPF/UDI/MG foram encaminhados e acautelados no depósito da Subseção Judiciária de Ituiutaba os seguintes itens: Auto de Apreensão n° 289/2020: 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 22, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 40 e 41, os quais foram devidamente destinados.
Os itens 1, 6, 7, 8, 11, 12, 16, 18, 19, 22, 30 (duas unidades de impressora EPSON), 35, 36, 39, 40 e 41 foram destruídos na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, pois não havia valor econômico relevante para alienação e não possuíam utilidade para serem doados.
Os itens 10, 13, 14, 15, 24, 25 (2 unidades de laminadora), 27, 29, 30 (1 impressora EPSON) e 31 não possuíam valor econômico relevante para alienação, porém possuíam utilidade, dessa forma, foram doados à entidade conveniada Instituto Recanto da Paz Eco Parque – Rua Pará, n° 215 – Bairro Camargo, Ituiutaba/MG.
Os itens 9, 25 (1 unidade de laminadora) 30 (1 impressora EPSON), 32 e 34 não possuíam valor econômico relevante para alienação, porém possuíam utilidade, dessa forma, foram doados à entidade conveniada CONSERB – Conselho Regional de Brigadistas - Rua João Martins de Andrade, n° 452 – Bairro Alvorada, Ituiutaba/MG;
Durante a destinação dos bens, em meio aos apetrechos, foram encontrados R$ 26,00 (vinte e seis reais) em cédulas e moedas autênticas;
Tabela 2. Auto de Apreensão n° 302/2020:
[...]
De acordo com os Ofícios n° 0034/2023 e 0036/2023-DPF/UDI/MG foram encaminhados e acautelados no depósito da Subseção Judiciária de Ituiutaba os seguintes itens: Auto de Apreensão n° 302/2020 (Termo de Coleta de Material n° 013/2020): 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 (apenas 2659/2020), 9, 10, 12, 16, 18, 19 (apenas 2648/2020), 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42.
Os bens apreendidos e relacionados no Auto de Apreensão n° 302/2020 ainda aguardam destinação judicial.
Há ainda acautelado em depósito judicial, dois pen drives contendo o Laudo n° 524/2020 – NUTEC/DPF/UDI/MG e Laudo Pericial n° 038/2021 - NUTEC/DPF/UDI/MG, conforme Certidão (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 264, DOC1).
Foi proferida decisão de destinação de bens nos autos conexos (processo 1002172-03.2020.4.01.3824/MG, evento 176, DESPADEC1):
"...Em relação aos bens apreendidos no processo conexo nº 1002287-24.2020.4.01.3824, verifico que já foram destinados por ocasião da sentença penal condenatória proferida em 18/08/2021, nos seguintes termos (processo 1002287-24.2020.4.01.3824/MG, evento 350, DOC1):
BENS APREENDIDOS (ID351641444 – Pág.29/33)
Considerando que os 04 (quatro) celulares apreendidos (itens 2, 3, 4 e 5 do Auto de Apreensão nº 289/2020 - ID351641444 – Pág.29/33) não são instrumentos ou produtos do crime, devem ser imediatamente restituídos aos seus proprietários, caso isso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se os proprietários para retirarem seus celulares no prazo de 30 (trinta) dias.
Com relação aos objetos apreendidos, relacionados nos itens 1, 6, 8, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 28, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 do Auto de Apreensão nº 289/2020 - ID351641444 – Pág.29/33, considerando que são instrumentos do crime,fica autorizada a destruição dos mesmos após o trânsito em julgado.
Ressalvado o direito de eventual interessado de boa-fé, decreto, com estribo no art. 91, II, b, do CPB, a perda em favor da União dos objetos relacionados nos itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 24, 25, 27, 29, 30, 31, 32 e 34, do Auto de Apreensão nº 289/2020 - ID351641444 – Pág.29/33.
No caso, verifico que os bens relacionados acima estão acautelados no pequeno depósito judicial desta Subseção que está abarrotado de vários outros itens de processos criminais.
Como o art. 296 do Provimento COGER TRF6ª n.º 1/2024 permite a destinação de bens antes do trânsito em julgado, bem como considerando que os réus não recorreram em relação aos bens, somente referente às penas, e, por fim, levando-se em conta que a maior parte dos bens são apetrechos para fabricação de moedas falsas (instrumentos do crime), DETERMINO a imediata destinação dos bens, devendo a secretaria atestar se há valor econômico relevante para alienação. Caso contrário, os bens que tiverem utilidade deverão ser doados a uma das Entidades Conveniadas a esta Subseção. Se inúteis, devem ser destruídos na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).
Primeiramente, os réus devem ser intimados para, no prazo de 30 (trinta), reaverem os celulares pessoalmente ou por meio de procurador, se ainda não foram restituídos.
Caso os réus não compareçam a este juízo ou não constituam procurador para reaver os aparelhos no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, FICA DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO O PERDIMENTO POR ABANDONO dos 04 (quatro) celulares apreendidos (itens 2, 3, 4 e 5 do Auto de Apreensão nº 289/2020, devendo proceder conforme indicado acima.
Caso sejam encontradas moedas falsas completas em meio aos apetrechos, DETERMINO que sejam remetidas ao Banco Central do Brasil para destruição, conforme a a Resolução nº 780/2022/ CJF.
Porém, caso as notas falsas estejam parcialmente impressas ou não decotadas da folha de impressão, DETERMINO que sejam destruídas neste Juízo e o material resultante destinado nos termos da PNRS, porquanto não tem aptidão de "enganar o homem médio".
Os demais bens devem ser destinados, conforme o Manual de Bens Apreendidos do CNJ e a Resolução nº 780/2022/ CJF, dando-se preferência, nesta ordem, à alienação, à doação ou à destruição.
Em qualquer um dos desfechos, a secretaria deverá certificar o corrido nos autos.
Após o retorno do feito nº 1002287-24.2020.4.01.3824 do TRF6ª, juntem-se cópia desta decisão e dos documentos relacionados à destinação dos bens."
Conforme certidão (evento 499, CERT1), os bens relacionados na decisão acima transcrita, os quais se encontravam acautelados no depósito desta Subseção, foram devidamente destinados.
RATIFICO as doações de bens realizadas às entidades conveniadas a esta Subseção, Instituto Recanto da Paz Eco Parque (evento 498, TERMO1) e CONSERB – Conselho Regional de Brigadistas (evento 498, TERMO2).
Diante do exposto, como ainda permanecem itens apreendidos nos autos, DETERMINO a imediata destinação dos bens, conforme certidão (processo 1002172-03.2020.4.01.3824/MG, evento 308, CERT1), devendo a secretaria atestar se há valor econômico relevante para alienação. Caso contrário, os bens que tiverem utilidade deverão ser doados a uma das Entidades Conveniadas a esta Subseção. Se inúteis, devem ser destruídos na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010).
Sobre os aparelhos celulares, apesar de não estarem acautelados no depósito desta Subseção, as defesas foram intimadas em 25/03/2025 nos autos conexos n° 1002172-03.2020.4.01.3824, mas não demonstraram interesse nos itens no prazo assinalado, ocasionando o perdimento em favor da União. Por isso, DETERMINO que sejam destruídos e o material resultante, preferencialmente, destinado à coleta seletiva nos termos da PNRS.
Em relação ao valor de R$ 310,00 (trezentos e dez) reais em cédulas autênticas apreendidas com João Henrique; o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais em cédulas autênticas apreendidas com David (itens 37 e 38 do Auto de Aprensão n° 289/2020 IPL 0057/2020-4 - DPF/UDI/MG evento 1, INQ2, págs. 29-33) e o valor de R$ 26,00 (vinte e seis) reais em cédulas autênticas encontradas em meio aos demais bens que estavam acautelados no depósito desta Subseção, DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO, devendo ser destinados ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
As moedas falsas completas em meio aos apetrechos, DETERMINO que sejam remetidas ao Banco Central do Brasil para destruição, conforme Resolução nº 780/2022 do CJF.
Porém, caso as notas falsas estejam parcialmente impressas ou não decotadas da folha de impressão, DETERMINO que sejam destruídas e o material resultante, preferencialmente, destinado à coleta seletiva nos termos da PNRS, porquanto não tem aptidão de "enganar o homem médio".
Aos itens sem valor econômico (Exemplos: envelopes; sacolas e sacos plásticos; embalagens; comprovantes dos correios; seringas, frascos de tinta; frascos de verniz; folhas de papéis; bobinas; fragmentos de fiol; pincéis; caderno de anotações; pen drives etc), DETERMINO que também sejam destruídos e o material resultante, preferencialmente, destinado à coleta seletiva nos termos da PNRS
Os demais bens devem ser destinados, conforme o Manual de Bens Apreendidos do CNJ e a Resolução nº 780/2022 do CJF, dando-se preferência, nesta ordem, à alienação, à doação ou à destruição.
Em qualquer um dos desfechos, a secretaria deverá certificar o corrido nos autos.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal, com cópia desta decisão; do Auto de Apreensão n° 302/2020 - IPL 0057/2020-4 - DPF/UDI/MG (evento 1, INQ4, págs. 9-14); do Auto de Apreensão n° 289/2020 - IPL 0057/2020-4 - DPF/UDI/MG ( evento 1, INQ2, pág. 29-33) e de eventuais GRU's, para adotar as providências ora determinadas em relação a eventuais itens apreendidos que estejam em seu poder, devendo a secretaria desta Subseção fornecer-lhe os dados bancários ou expedir GRU ao FUNPEN em relação aos valores em espécie apreendidos pela Polícia Federal, R$ 310,00 (trezentos e dez) reais com João Henrique; o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais com David (itens 37 e 38 do Auto de Apreensão n° 289/2020 IPL 0057/2020-4 - DPF/UDI/MG evento 1, INQ2, pág. 29-33), e que não foram entregues a esta Subseção nem os comprovantes de depósito foram anexados ao processo.
ARBITRO os honorários do advogado dativo, Dr. André Rezende Silvestre, OAB/MG 141412, que atuou na defesa do réu JOAO HENRIQUE DA SILVA, (nomeação no evento 433, OUT1) no valor máximo da Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as recentes alterações da Resolução CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, devendo o pagamento ser efetuado imediatamente pelo sistema AJG, porquanto já houve trânsito em julgado da condenação.
AUTORIZO aos servidores do setor criminal expedir GRU ao FUNPEN e realizar diretamente o pagamento em relação ao valor de R$ 26,00 (vinte e seis) em espécie que foram encontrados em meio aos demais bens cujo perdimento ora se decreta em favor da União.
Cumpridas as determinações desta decisão; da sentença penal (evento 350, SENT1); do acórdão (evento 482, ACOR1) e expedidas as guias de execução de penal, ARQUIVE-SE este feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.