Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003184-97.2004.4.01.3802.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: ROBERTO BARSANOLFO COSTA E SILVA, ADHEMAR DE BARROS ROCHA, MARIA AUXILIADORA BARBOSA ROCHA Advogados do(a)
APELADO: ADHEMAR DE BARROS ROCHA - MG13225, SANAA CHAHOUD - SP119296 E M E N T A AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE JAGUARA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4903. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. Edificações realizadas no entorno da UHE Jaguara, que se insere na regra do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal). 2. Tal norma foi declarada constitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n. 4.903. 3. Necessidade de produção de prova pericial para se aferir se as edificações observam a faixa de preservação permanente previstas no art. 62 da Lei n. 12.651/2012. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003184-97.2004.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO BARSANOLFO COSTA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANAA CHAHOUD - SP119296 e ADHEMAR DE BARROS ROCHA - MG13225 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003184-97.2004.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de ação civil pública ajuizada, em 14.07.2004, pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obrigar o réu a desocupar faixa de cem metros de largura que forma a área de preservação permanente do Rio Grande, recuperar a área degradada de acordo com projeto aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas, condená-lo ao pagamento de indenização por danos ambientais e em obrigação de fazer consistente em adoção de medidas compensatórias e mitigatórias relacionadas aos danos irrecuperáveis. A sentença consignou que a propriedade se localiza, em verdade, no entorno da Usina Hidrelétrica Jaguara, com regramento distinto daquele destinado aos rios. Asseverou a competência administrativa comum e legislativa concorrente dos entes federados para matéria ambiental. No particular, destacou o então vigente Código Florestal (Lei n. 4.771/65), cujo artigo 2º considera área de preservação permanente as formas de vegetação situadas ao redor de reservatórios de água naturais ou artificiais. Também mencionou o acréscimo realizado pela Medida Provisória n. 2.166-67/21 àquela Lei (art. 4º, §6º), para prever a necessidade de desapropriação, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no entorno de um reservatório artificial, quando de sua implantação, com parâmetros a serem definidos por Resolução do CONAMA. Elas seriam, primeiro, a Resolução CONAMA n. 4/85, depois a Resolução CONAMA n. 302/2002, estabelecendo colmo áreas de preservação permanente áreas rurais de cem metros a partir do nível máximo normal no entorno dos reservatórios artificiais. A sentença também fez menção à legislação relativa a unidades de conservação para demonstrar que sempre há necessidade de desapropriação, quando for indispensável, na forma da Lei n. 9.985/2000. Sem tal desapropriação, argumenta que o que ocorre é limitação administrativa, sujeita à irretroatividade, é dizer, impossibilitada de atingir ocupações já consolidadas, como ocorre no presente caso. Invocou a (atualmente revogada) Lei Estadual n. 14.309/2002 e Deliberação Normativa COPAM n. 76/2004 que autorizam intervenção privada em área de preservação permanente e tratam de medidas compensatórias para empreendimentos anteriormente consolidados e, no caso específico em análise, de baixo impacto ambiental. Ao final, a sentença julgou a demanda parcialmente procedente para obrigar o réu a promover, junto ao Instituto Estadual de Florestas, o projeto de adequação ambiental da área, no prazo de seis meses, sob pena de multa, além de condená-lo a não edificar novas áreas sem prévia autorização do órgão ambiental competente, da mesma forma sob pena de multa e demolição. O Ministério Público Federal apelou dessa sentença. Sustentou, em primeiro lugar, que a sentença confundiu o regime jurídico das áreas de preservação permanente com aquele de unidades de proteção integral previstas na Lei n. 9.985/2000. Assim, a área de preservação permanente tem seu uso condicionado à autorização administrativa, desnecessária a desapropriação que, logicamente, não poderia ser impedimento à demolição pretendida na demanda. Destacou o apelante, ademais, que a desapropriação é necessária para a implantação do reservatório artificial, que data dos anos setenta, enquanto a casa foi construída em torno dos anos dois mil. Em complemento, o direito à indenização, que classificou como decorrente de desapropriação indireta, já estaria prescrito. Fez parte da argumentação do apelo a notícia que, à época da edificação em debate, vigia não a Resolução CONAMA 302/2002, e sim a Resolução CONAMA 04/1985, que a impedia. Alegou-se, invocando julgados, que a presunção de dano em área de preservação permanente é absoluta. Sustentou que a forma de reconhecimento de ocupação antrópica consolidada da Lei Estadual n. 14309/2002 é inconstitucional ante a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), Código Florestal e Resoluções CONAMA. Citou a ADI 3.540. Antes de pedir a reforma para a total procedência da demanda, atentou para a necessidade de aplicação da técnica da proporcionalidade entre o direito à propriedade frente à preservação do meio ambiente. Em contrarrazões, o apelado defendeu que, nos termos da Lei n. 8.171/91, a responsabilidade pela preservação do meio ambiente nas margens inundadas compete às empresas que exploram economicamente as águas represadas, e que sua edificação não causou dano algum. Houve tentativa de conciliação já em segunda instância, sem sucesso. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003184-97.2004.4.01.3802 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR): Nada obstante a elevada discussão técnico-jurídica travada nos autos, houve significativa alteração do quadro normativo pertinente com o advento da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), cujo art. 62 estabelece: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Tal dispositivo teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.903, onde ficou consignado que o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. A UHE Jaguara foi inaugurada em 1971, concedida originariamente à CEMIG, e desde 2017 administrada pela ENGIE. Enquadra-se, portanto, na hipótese da norma acima transcrita. No entanto, o processo foi instruído apenas com Laudo de Vistoria do Ibama, realizado por requisição do Ministério Público Federal, no qual consta afirmação de existência de edificação em área de preservação permanente consubstanciada em faixa marginal de 100 metros da cota máxima da CEMIG, em torno dos Reservatórios Artificiais. É dizer, até mesmo em razão da ulterior inovação legislativa, não há prova nos autos relacionada à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A necessidade de tal prova já foi objeto de apreciação nessa Turma. Por todos: Apelação Cível n. 0004938-35.2008.4.01.3802, Rel. Des. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, unânime. Nesses termos, voto para anular a sentença, de ofício, para a produção de prova pericial a fim de identificar se as edificações do réu se localizam na faixa compreendida na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0003184-97.2004.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)