Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1027834-24.2022.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1027834-24.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRIGORIFICO SAO PEDRO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUAREZ ALBERTO DE SANTANA E CUNHA - MG49460-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027834-24.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO SÃO PEDRO LTDA e SANDRO MÁRCIO PIRES DE OLIVEIRA em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, interposta nos autos da ação de execução fiscal de nº 0006667-54.2012.4.01.3803. A parte recorrente postula pela reforma do decisum, alegando que houve prescrição intercorrente e que o veículo penhorado nos autos é indispensável e útil para o exercício da prestação dos serviços da empresa, sendo absolutamente impenhorável. Requerem a reforma da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID nº 276273134). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027834-24.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso não merece provimento. Primeiramente, inocorreu a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito, seja por não ter sido citado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. O referido dispositivo legal foi recentemente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 636.562/SC, em 2/02/2023, senão vejamos: Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (RE 636.562/SC, julgado em 2/02/2023). No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 14/6/2012 (ID º 261572642 - Pág. 7). O despacho ordenando a citação foi proferido em 3/7/2012 (ID nº 261572642 - Pág. 19), tendo havido aí a interrupção do prazo prescricional, consoante estabelece o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após, a citação da empresa executada e dos coobrigados em 28/8/2012 e 8/10/2012, consoante ID nº 261572642 - Pág. 21/22). Diante da ausência de pagamento ou de oferta de penhora, a União requereu o bloqueio de ativos financeiros dos devedores (ID nº 261572642 - Pág. 25), mas a diligência restou frustrada (ID nº 261572642 - Pág. 30/33), sendo intimado da não efetivação da penhora em 12/7/2013 (ID nº 261572642 - Pág. 35). Aqui, segundo o Tema nº 566 do STJ ([1]), iniciou-se a contagem do prazo de suspensão do processo (1 ano) e após, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (num total de 6 anos), com o prazo final da prescrição intercorrente em 12/7/2019. Ainda, no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após o decurso da suspensão (1 ano), inicia-se, também automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, o qual será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial: Tema 567 do STJ - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 do STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. E foi o que aconteceu no caso presente. Antes mesmo do decurso do prazo (que seria em 12/7/2019, repise), a parte exequente requereu a penhora de veículo automotor da parte agravante/executada, em 30/3/2016 (ID nº 261572642 - Pág. 61), tendo a constrição sido realizada em 28/10/2016 (ID nº 261572642 - Pág. 68/70). Portanto, constata-se que não decorreu o prazo legal de prescrição intercorrente hábil para a extinção da execução fiscal em comento. Também, não há provas nos autos da alegada impenhorabilidade. Em decisão recorrida, o juízo originário asseverou que os agravantes não comprovaram que o veículo é indispensável para a atividade empresarial da pessoa jurídica, senão vejamos (ID nº 261572642 - Pág. 156): (...) Impenhorabilidade do veículo Busca a parte excipiente afastar a constrição de bem móvel objeto de arrematação (veículo placa HDI 9025), alegando ser indispensável à atividade empresarial da pessoa jurídica executada. Afirma que é microempresa, tendo como atividade fim, entrega de carnes na cidade e o de transporte de mercadorias. Não merece acolhida o pleito formulado pela parte excipiente. De fato, referida alegação é inoportuna e tardia, tendo em vista que na ocasião da penhora do bem, ocorrida em 28/10/2016 (fl. 63 autos físicos), todos os executados foram intimados da constrição e não se opuseram à penhora (fl. 64 autos físicos). Somente agora, após a arrematação do veículo, apresentaram essa alegação, desprovida, ainda, de qualquer comprovação nesse sentido. Revolvendo a documentação apresentada, nota-se que, de fato, a parte agravante não apresentou provas da utilidade do veículo penhorada na atividade empresarial. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa do executado/devedor para alegação de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). No caso, a alegação de impenhorabilidade exige dilação probatória, o que afasta a utilização da exceção de pré-executividade. Não obstante a isso, e somente à título de esclarecimento, nota-se que o veículo penhorado encontra-se, atualmente, inservível. Isso restou devidamente demonstrado pelo arrematante quando tentou receber o bem, certificando que o móvel se apresenta sem motor, câmbio, bateria, parte elétrica, freio, parte interna do diferencial, com pneus sem condições mínimas de trafegar (ID nº 1412609369 - Pág. 2/12), o que descaracteriza, ainda mais, a adjetivação da indispensabilidade e utilidade do bem para imputar a sua impenhorabilidade. Conclui-se, assim, que a pretensão da parte recorrente não merece acolhimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator [1] Tema nº 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027834-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027834-24.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRIGORIFICO SAO PEDRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ ALBERTO DE SANTANA E CUNHA - MG49460-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 567 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 – A parte executada/agravante interpôs agravo de instrumento, pretendendo a reforma de decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de veículo automotor, formulados em sede de exceção de pré-executividade. 2 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 3 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, consoante tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 566). 4 – No caso, entre 12/7/2013 (data em que a exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor) e 28/10/2016 (data da penhora), não transcorreu prazo superior aos 06 (seis) anos (01 (ano) de suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional), não havendo o que se falar em prescrição intercorrente. 5 – A exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa do executado/devedor para alegação de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). A alegação de impenhorabilidade de veículo automotor foi desacompanhada de provas nesse sentido, o que impede o acolhimento da pretensão de levantamento de penhora. 6 – Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator