Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002396-23.2008.4.01.3809.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
APELADO: THIAGO MAGELLA FONSECA SILVA, JOSE JORGE DE OLIVEIRA, LUCRECIA TEREZINHA DA FONSECA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 350 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES A 2010. LEI 12.431/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de financiamento estudantil firmados até a vigência da Lei 12.431/201, não é possível a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Portanto, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, esta deve ser afastada. Precedentes do STJ e TRF1. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12/5/2010), Tema Repetitivo 350, fixou entendimento de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitação mensal de juros, porquanto inexiste autorização expressa por norma específica. Fxada tese na Corte de Legalidade: “Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. 3. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002396-23.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A POLO PASSIVO:THIAGO MAGELLA FONSECA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002396-23.2008.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para impugnar sentença de procedência, em julgamento de embargos monitórios, proferida pelo Juízo da Subseção de Varginha/MG, que determinou à CEF o recalculo do contrato de FIES n. 2. 26.0163.185.0003566-03, excluindo de sua cobrança a capitalização de juros, com a utilização de juros simples em todo o período de cálculo da dívida. A CEF também foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos Embargantes, ora apelados, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante defende, em síntese, a regularidade da aplicação dos juros contratuais, na forma pactuada, relativo à capitalização mensal do saldo devedor. Requer a reforma da sentença a consequente ausência de condenação na verba honoraria. Pretende ainda a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se a ordem inicial em mandado executivo. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. Subiram os autos à Corte. É o relatório. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002396-23.2008.4.01.3809 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR): Sem razão a apelante. Não há que se falar em ofensa às diretrizes constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor neste caso. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), confirmou jurisprudência no sentido de os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, a capitalização mensal de juros não pode prosperar nesta lide. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta, em casos tais, contratos do FIES, a possibilidade de capitalização mensal de juros, neste sentido: “II.. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Portanto, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, esta deve ser afastada aplicando-se à hipótese, a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (TRF1, AAC 2010.36.00.001294-5/MT, Relator convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12/5/2010), Tema Repetitivo 350, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitação mensal de juros, porquanto inexiste autorização expressa por norma específica. Foi fixada tese na Corte de Legalidade: “Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados.” Com a edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, foi alterada a redação do art. 5°, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo este o caso dos autos. Assim, embora contratualmente prevista, a capitalização mensal de juros em contratos do FIES, ela não pode ser aceita na espécie. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Mantida a verba honorária. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. É como voto. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0002396-23.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002396-23.2008.4.01.3809.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
APELADO: THIAGO MAGELLA FONSECA SILVA, JOSE JORGE DE OLIVEIRA, LUCRECIA TEREZINHA DA FONSECA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 350 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES A 2010. LEI 12.431/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de financiamento estudantil firmados até a vigência da Lei 12.431/201, não é possível a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Portanto, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, esta deve ser afastada. Precedentes do STJ e TRF1. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12/5/2010), Tema Repetitivo 350, fixou entendimento de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitação mensal de juros, porquanto inexiste autorização expressa por norma específica. Fxada tese na Corte de Legalidade: “Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. 3. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002396-23.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A POLO PASSIVO:THIAGO MAGELLA FONSECA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002396-23.2008.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para impugnar sentença de procedência, em julgamento de embargos monitórios, proferida pelo Juízo da Subseção de Varginha/MG, que determinou à CEF o recalculo do contrato de FIES n. 2. 26.0163.185.0003566-03, excluindo de sua cobrança a capitalização de juros, com a utilização de juros simples em todo o período de cálculo da dívida. A CEF também foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos Embargantes, ora apelados, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante defende, em síntese, a regularidade da aplicação dos juros contratuais, na forma pactuada, relativo à capitalização mensal do saldo devedor. Requer a reforma da sentença a consequente ausência de condenação na verba honoraria. Pretende ainda a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se a ordem inicial em mandado executivo. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. Subiram os autos à Corte. É o relatório. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002396-23.2008.4.01.3809 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR): Sem razão a apelante. Não há que se falar em ofensa às diretrizes constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor neste caso. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), confirmou jurisprudência no sentido de os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, a capitalização mensal de juros não pode prosperar nesta lide. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta, em casos tais, contratos do FIES, a possibilidade de capitalização mensal de juros, neste sentido: “II.. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Portanto, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, esta deve ser afastada aplicando-se à hipótese, a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (TRF1, AAC 2010.36.00.001294-5/MT, Relator convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12/5/2010), Tema Repetitivo 350, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitação mensal de juros, porquanto inexiste autorização expressa por norma específica. Foi fixada tese na Corte de Legalidade: “Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados.” Com a edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, foi alterada a redação do art. 5°, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo este o caso dos autos. Assim, embora contratualmente prevista, a capitalização mensal de juros em contratos do FIES, ela não pode ser aceita na espécie. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Mantida a verba honorária. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. É como voto. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0002396-23.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002396-23.2008.4.01.3809.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
APELADO: THIAGO MAGELLA FONSECA SILVA, JOSE JORGE DE OLIVEIRA, LUCRECIA TEREZINHA DA FONSECA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 350 DO STJ. CONTRATOS ANTERIORES A 2010. LEI 12.431/2011. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de financiamento estudantil firmados até a vigência da Lei 12.431/201, não é possível a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Portanto, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, esta deve ser afastada. Precedentes do STJ e TRF1. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12/5/2010), Tema Repetitivo 350, fixou entendimento de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitação mensal de juros, porquanto inexiste autorização expressa por norma específica. Fxada tese na Corte de Legalidade: “Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. 3. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002396-23.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A POLO PASSIVO:THIAGO MAGELLA FONSECA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002396-23.2008.4.01.3809 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para impugnar sentença de procedência, em julgamento de embargos monitórios, proferida pelo Juízo da Subseção de Varginha/MG, que determinou à CEF o recalculo do contrato de FIES n. 2. 26.0163.185.0003566-03, excluindo de sua cobrança a capitalização de juros, com a utilização de juros simples em todo o período de cálculo da dívida. A CEF também foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos Embargantes, ora apelados, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante defende, em síntese, a regularidade da aplicação dos juros contratuais, na forma pactuada, relativo à capitalização mensal do saldo devedor. Requer a reforma da sentença a consequente ausência de condenação na verba honoraria. Pretende ainda a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se a ordem inicial em mandado executivo. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. Subiram os autos à Corte. É o relatório. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002396-23.2008.4.01.3809 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI (RELATOR): Sem razão a apelante. Não há que se falar em ofensa às diretrizes constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor neste caso. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), confirmou jurisprudência no sentido de os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, a capitalização mensal de juros não pode prosperar nesta lide. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta, em casos tais, contratos do FIES, a possibilidade de capitalização mensal de juros, neste sentido: “II.. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Portanto, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, esta deve ser afastada aplicando-se à hipótese, a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (TRF1, AAC 2010.36.00.001294-5/MT, Relator convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão de 12/5/2010), Tema Repetitivo 350, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitação mensal de juros, porquanto inexiste autorização expressa por norma específica. Foi fixada tese na Corte de Legalidade: “Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados.” Com a edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, foi alterada a redação do art. 5°, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo este o caso dos autos. Assim, embora contratualmente prevista, a capitalização mensal de juros em contratos do FIES, ela não pode ser aceita na espécie. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Mantida a verba honorária. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. É como voto. MARCOS VINICIUS LIPIENSKI Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0002396-23.2008.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
APELADO: THIAGO MAGELLA FONSECA SILVA, JOSE JORGE DE OLIVEIRA, LUCRECIA TEREZINHA DA FONSECA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A Advogado do(a)
APELADO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A Advogado do(a)
APELADO: GABRIELLE LEONEL GONCALVES - MG115611-A O processo nº 0002396-23.2008.4.01.3809 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES. DOLZANY DA COSTA - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 13/05/2024 e fim às 23:59 de 17/05/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i)As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados noprocesso encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região:https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 15 de abril de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal
16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2019, 03:13
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2012, 13:54
Ato ordinatório
12/09/2012, 09:15
Petição (Contra-razões)
12/09/2012, 09:15
Recebimento
04/09/2012, 13:50
Entrega em carga/vista
03/09/2012, 10:38
Recebimento
03/09/2012, 10:36
Publicação
22/08/2012, 14:17
Intimação
17/08/2012, 14:12
Intimação
06/07/2012, 15:01
Intimação
06/07/2012, 15:01
Recebimento
06/07/2012, 15:01
Recebimento
06/07/2012, 14:29
Entrega em carga/vista
02/07/2012, 09:11
Intimação
21/05/2012, 14:32
Sem efeito suspensivo
21/05/2012, 14:32
Outras Decisões
21/05/2012, 14:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2012, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2012, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2012, 15:44
Publicação
14/03/2012, 13:19
Intimação
12/03/2012, 15:34
Intimação
31/01/2012, 11:02
Intimação
31/01/2012, 11:02
Petição (Apelação)
31/01/2012, 11:01
Recebimento
30/01/2012, 16:25
Entrega em carga/vista
16/01/2012, 08:47
Intimação
22/11/2011, 17:02
Procedência
08/11/2011, 16:52
Conclusão (para julgamento)
31/08/2011, 14:39
Recebimento
23/08/2011, 13:32
Recebimento
22/08/2011, 13:56
Entrega em carga/vista
12/08/2011, 17:18
Publicação
08/08/2011, 16:59
Intimação
05/08/2011, 13:41
Intimação
17/06/2011, 16:46
Mero expediente
17/06/2011, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2011, 13:27
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)