Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001601-04.2023.4.06.3819.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZANGELA DE SOUZA RUBIO CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE APARECIDA PEIXOTO - MG167616 e WALKER DONADIA ZANUTI - MG103250 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por ELIZÂNGELA DE SOUZA RUBIO CABRAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, pugnando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobrança das parcelas de financiamento, enquanto durar o presente feito. Dispensado o relatório na forma da lei. Passo a decidir. Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab é administrado pela CEF, no âmbito do Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida", nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.977/2009 e art. 5º do Estatuto da FGHab Em decorrência da cobertura FGhab, a CEF, na qualidade de gestora do fundo, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em que se pretende a reparação de vícios no imóvel em decorrência do sinistro de enchente Do mérito. Quanto à previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHab, trata-se fundo de natureza privada, com patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas, que tem por finalidade,, entre outras, assumir as despesas de recuperação relativas a dano físicos no imóvel. Há, ainda, cobertura em casos de incêndio ou explosão, inundação e alagamento, desmoronamento de paredes causado por forças externas, destelhamento por ventos ou granizos e danos nos muros. O mencionado fundo não cobre vícios de construção. As regras que definem, condicionam e disciplinam a administração e a integralização de cotas desse fundo é o Estatuto do FGHab. Com efeito, o art. 20, § 2º, inciso III desse estatuto afasta a responsabilidade do fundo garantidor, quando "houver reparos no imóvel realizados pelo mutuário, antes da realização de vistoria promovida pela Administradora". In verbis: art. 20 (...) § 2º Extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab: (...) III - houver reparos no imóvel realizados pelo mutuário, antes da realziação da vistoria promovida pela Administradora, exceto para destelhamento, quando será facultado efetuar gastos até o limite definido no § 4º do art. 19 (mil reais). No caso dos autos, o Laudo juntado pela autora no id 1352802359 demonstra que “(...)na data da visita já haviam (sic) sido feitos (sic) obras de reparo" (...)". Assim, infere-se que a realização de obras e reparo pela autora afastou a responsabilidade do fundo garantidor, de modo que não há o dever de indenizar. De igual modo e pelas mesmas razões, não há como prosperar o pedido de condenação por danos morais. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Concedo a AJG à autora. Sem custas e honorários. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente sentença, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em quinze (15) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TRF desta Região. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal