Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003794-16.2005.4.01.3807.
recorrente: a) Nulidade da CDA; b) Caráter confiscatório da multa e c) Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. A - Nulidade da CDA: Ora, a execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas Autarquias é regida pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é suficiente para, por si só, instruir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980), dispensando-se outros documentos como demonstrativo discriminado de cálculo, discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária e cópia do processo administrativo. Para a validade do título executivo, mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Confira-se: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O débito nela registrado reveste-se de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado ou a terceiro o ônus de afastá-la (art. 3º da Lei n. 6.830/1980). Desse modo, a arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para elidir a presunção. Compulsando os autos da cobrança, verifica-se que a CDA que embasa a execução impugnada – autos de n. 0003793-31.2005.4.01.3807 (2005.38.07.004028-7) - apresenta todos os elementos supracitados. Por fim, como bem asseverou o juízo a quo, no tocante à alegada ausência de autenticação, tendo em vista que se trata de vício formal que não traz qualquer prejuízo para a defesa da embargante e considerando que a CDA foi produzida por processo eletrônico, em que consta a chancela do Procurador da Fazenda Nacional, não há que se falar em nulidade. B - Caráter confiscatório da multa: Sustenta, ainda, a recorrente, que seria indevida a inclusão da multa moratória de 20% (vinte por cento). A esse respeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de ser possível a fixação da multa moratória no patamar de 20%, valor este não extrapolado no caso em debate. A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. LEI 9.250/1995, ART. 39, §4º. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PATAMAR FIXADO PELO STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008). (...)" (REsp repetitivo 826.428/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2010). 2. A jurisprudência se pacificou no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic na cobrança de tributo pago em atraso, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Cf., no STF, o RE 582461, REPERCUSSÃO GERAL, j. em 18/05/2011, Tema 214; e, no STJ, o REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018. Precedentes desta Corte. 3. Quanto ao caráter confiscatório das multas, é preciso diferenciar (i) as multas moratórias, aplicadas em decorrência do mero atraso no pagamento do tributo; (ii) as punitivas, de ofício, incidentes em razão do descumprimento voluntário da obrigação tributária; e (iii) as qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. 4. O STF chancela a multa moratória de 20%; e a multa punitiva de 100%. Com relação à multa fiscal qualificada em razão da sonegação, fraude ou conluio, foi reconhecida a repercussão geral do tema, porém, a questão encontra-se pendente de julgamento (RE 736.090, Tema 863). No caso dos autos, foram observados os critérios fixados pelo STF, não havendo se falar em multa confiscatória. 5. A teor do enunciado 208 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "[a] simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". O STJ, em recurso repetitivo, reiterou esse entendimento (REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/05/2009). 6. Apelação não provida (AC 0003445-36.2006.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG.) Ainda, no mesmo sentido, o Tema 214/STF: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. C - Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98: Segundo a tese firmada no TEMA 110 STF, em que se discutiu, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao equiparar os conceitos de faturamento e receita bruta, “é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98”. Em face da inconstitucionalidade reconhecida, inexistente a relação jurídica tributária estabelecida pela Lei n. 9.718/98, no que se refere à ampliação do conceito de faturamento. Assim, no que se refere ao PIS, aplicam-se as disposições da LC n. 07/70 com as alterações impostas pela Lei n. 9.715/98 de 09/01/2001 até 30/11/2002, em função do advento da Medida Provisória n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.632/2002 (art. 68).
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003794-16.2005.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAL SHOPPING INFORMATICA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON DE FREITAS BELEM - MG107292 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003794-16.2005.4.01.3807 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta por CENTRAL SHOPPING INFORMÁTICA LTDA. em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor (ID 65726142 - Pág. 1/11). Alega a recorrente, em síntese, a) Nulidade da CDA, b) Caráter confiscatório da multa e c) Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. (ID 65726143 - Pág.1/8). Contrarrazões no ID 65726147 - Pág. 1/10. É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003794-16.2005.4.01.3807 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Argui a
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, afastando a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, na aferição da base de cálculo do PIS, aplicando-se as disposições da LC n. 07/70 com as alterações impostas pela Lei n. 9.715/98 de 09/01/2001 até 30/11/2002, em função do advento da Medida Provisória n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.632/2002 (art. 68), cabendo à União promover a alteração com recálculo do valor do débito em cobrança com base em tal legislação. Deixo de condenar a União em honorários de sucumbência, em face do Tema 1059 do STJ. É o voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003794-16.2005.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003794-16.2005.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAL SHOPPING INFORMATICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DE FREITAS BELEM - MG107292 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. NULIDADE DA CDA E MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI N. 9.718/98. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O art. 202 do CTN, cujos termos restam repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, estabelece os requisitos de validade da CDA, presentes no caso em tela. 2. Multa moratória fixada nos parâmetros admitidos pela jurisprudência pátria. Aplicabilidade do Tema 214 do STF, segundo o qual “é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários e não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. 3. Segundo a tese firmada no TEMA 110 STF, em que se discutiu, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao equiparar os conceitos de faturamento e receita bruta, “é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98”, cabendo à União promover a alteração com recálculo do valor do débito em cobrança com base em tal legislação. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Belo Horizonte, 13.05.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)