Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1016664-31.2022.4.01.9999.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO A B M DA SILVA SERVICOS MEDICOS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1016664-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021213-74.2014.8.13.0118 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FERNANDO A B M DA SILVA SERVICOS MEDICOS e outros RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016664-31.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO FERNANDO AUGUSTO BORGES MARTINS DA SILVA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1016664-31.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (ID nº 224465040 - Pág. 3 a 6) em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução fiscal de nº 0021213-74.2014.8.13.0118 (nº da Justiça Estadual). A parte recorrente postula pela reforma do decisum, com o prosseguimento da execução fiscal, sob o fundamento de que não houve consideração da suspensão e interrupção do prazo prescricional, ante o parcelamento da dívida, não tendo havido a oportunidade de se manifestar a respeito. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016664-31.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Considerações iniciais sobre a prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. Assim, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo por não encontrar o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Esse entendimento, inclusive, foi objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC, em 2/02/2023, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Por outro lado, a contagem do referido prazo prescricional é prejudicada pelas hipóteses legais de suspensão e interrupção do crédito tributário, com esteio nos artigos 151 e 174 do CTN. Exemplo disso é o parcelamento da dívida, que suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente o acordo (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN) (Precedente nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 237.016/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2014). Por isso, no exame da prescrição intercorrente, necessário verificar as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional, a exemplo do parcelamento. 2. Caso concreto Conforme consta dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 22/9/2014, tendo o despacho ordenando a citação sido proferido em 30/9/2014 (ID nº 224465027 - Pág. 12). Após, a parte apelada/devedora aderiu ao parcelamento da dívida tributária em 31/8/2017, conforme demonstrado nos documentos insertos no ID nº 224465040 - Pág. 7 a ID nº 224465042 - Pág. 15. O parcelamento, inclusive, encontra-se vigente até o momento. Como se sabe, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, o prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária é de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua constituição definitiva (termo inicial). Por outro lado, o prazo prescricional é interrompido tanto pelo despacho que ordena a citação (CTN, art. 174, parágrafo único, I, após vigência da LC 118/2005), como por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, como o parcelamento da dívida (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Como não decorreu prazo quinquenal entre o despacho citatório (30/9/2014) e o parcelamento da dívida (31/8/2017), atualmente vigente, não há o que se falar em prescrição intercorrente, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Também, enquanto vigente, o prazo prescricional não corre, porquanto há causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos moldes do que estabelece o art. 151, VI, do CTN. Esse é o entendimento externado da jurisprudência dos tribunais: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (STJ - REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. 1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; 2. O parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, diz-se que o parcelamento interrompe, e não suspende a contagem do lapso prescricional, recomeçando o cálculo desde o início, quando de seu descumprimento. 3. Não decorridos cinco anos entre o ajuizamento da execução e o parcelamento, nem entre esse e a sentença extintiva, não é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5010634-90.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023) Portanto, constatando-se a inocorrência da prescrição intercorrente, a sentença recorrida merece ser reformada, devendo se dado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, em não reconhecendo a prescrição intercorrente, declarar nula a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016664-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021213-74.2014.8.13.0118 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FERNANDO A B M DA SILVA SERVICOS MEDICOS e outros E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 2 – O Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC (em 2/02/2023), fixou a seguinte tese:: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (Tema 390/STF). 3 – Contudo, o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que somente torna a fluir integralmente no caso de inadimplência (Precedente nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 237.016/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2014). 4 – No caso concreto, o débito exequendo é objeto de parcelamento, devidamente comprovado pela UNIÃO, não tendo decorrido prazo da prescrição intercorrente. 5 – Apelação provida, com o restabelecimento do andamento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator