Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, RAPHAEL CARVALHO AMARAL - MG179745-A, SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A
APELADO: HELIO PANONT PEDROSO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A utilidade e a necessidade do provimento postulado em juízo caracterizam o interesse processual, o qual, por sua vez, constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. II. Os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, tendo por atributos a coercibilidade e a autoexecutoriedade. III. Ainda que o conselho não possa impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. De modo que não se justifica a transferência para o Poder Judiciário de uma prerrogativa que é essencialmente sua. No exercício da fiscalização, os conselhos profissionais são legalmente autorizados a promoverem a autuação dos infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não lhes faltando, também, a competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, através de execução fiscal. IV. A alegação de que a penalidade administrativa prevista em lei é insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão não afasta a carência de ação. A imposição de sanção mais grave do que aquela escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção indevida de uma decisão política levada a efeito na via própria do processo Legislativo. De modo que o pretendido agravamento da multa deve ser perseguido na esfera política, para que seja estabelecido de modo geral e abstrato e, não, através do Poder Judiciário, ao qual não compete a emissão de comandos normativos. V. A eventual dificuldade encontrada pelo Conselho para autuar o infrator também não lhe confere o interesse processual, na medida em que cabe à própria Administração Pública empreender uma efetiva fiscalização para coibir as infrações, seja aumentando o número de agentes ou aprimorando os procedimentos administrativos destinados à prevenção e repressão da conduta ilícita combatida. Do contrário, o Poder Judiciário estaria substituindo não somente o legislador, para aumentar o valor das multas, mas também a entidade da Administração, pois passaria a aplicá-las em caráter supletivo, redundando num procedimento eterno de cumprimento de sentença. VI. Portanto, se a providência pleiteada em juízo pode ser adotada diretamente pelo autor, na via administrativa, já que o descumprimento da pretendida ordem judicial importaria em idêntica imposição de multa, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que ele carece de ação, por ausência de interesse processual. VII. Sem honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, do CPC), por não terem sido arbitrados em primeiro grau. VIII. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1084512-42.2021.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe