Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006049-78.2013.4.01.3802.
APELANTE: Ministério Público Federal
APELADO: MUNICIPIO DE PLANURA e outros (8) Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513-A Advogado do(a)
APELADO: FAUSTO LUIZ MARTINS - MG130344 Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A Advogado do(a)
APELADO: ELIANA ESTEVAM EMILIO - SP174991 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006049-78.2013.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006049-78.2013.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PLANURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513-A, FAUSTO LUIZ MARTINS - MG130344 e LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE MARIMBONDO. SENTENÇA AFASTA APLICAÇÃO ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A sentença deixou de aplicar o art. 62 do novo Código Florestal, norma reconhecidamente constitucional. Por ser a questão constitucional de ordem pública, a ausência de impugnação da parte apelante no pormenor não obsta sua análise em grau de recurso, de ofício. 2.O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. 3. Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0006049-78.2013.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002. 4. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Decreto n. 60.288) foi publicado em 08 de março de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal. 5. A UHE de Marimbondo possui o nível máximo operativo de 446,30m e o nível máximo maximorum de 447,36m, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 1,06m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12). 6. Precedente: ApCiv n°0005519-50.2008.4.01.3802,rel.Desembargadora Federal Simone S Santos, 4ª Turma do TRF da 6ª Região. Julgado em 06.12.22. 7. As intervenções antrópicas estão localizadas a uma distância de pelo menos 30 metros do reservatório e, pois, não se inserem na Área de Preservação Permanente do entorno da UHE de Marimbondo, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12 8. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,13.05.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006049-78.2013.4.01.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006049-78.2013.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PLANURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513-A, FAUSTO LUIZ MARTINS - MG130344 e LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006049-78.2013.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a promover a reparação, compensação e indenização por dano ambiental causado em decorrência de intervenções irregulares em área de preservação ambiental permanente às margens de reservatório de usina hidrelétrica. Segundo a narrativa da exordial, foram edificadas, no “Residencial Aldeia do Vale”, empreendimento localizado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, benfeitorias sem autorização do órgão ambiental competente e sem observância da salvaguarda necessária de 100 metros de área de preservação permanente, acarretando a destruição da vegetação nativa. Em suas razões recursais, sustenta o MPF, em síntese: a) a ilegalidade da Lei Municipal nº 370/1985 que definiu o local do empreendimento “Residencial Aldeia do Vale”, no Município de Planura/MG, como sendo área de expansão urbana, eis que não precedida de autorização do Poder Executivo Federal, além de ausente a utilidade pública ou interesse social, nos termos da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal); b) a inaplicabilidade do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), porque as intervenções na área de preservação permanente em questão ocorreram quando aplicável a Lei n° 4.771/65 (Código Florestal) e as Resoluções CONAMA nº 04/1985 e nº 302/2002, de forma que, por força do princípiotempus regit actum, é incabível a aplicação de nova norma ambiental; c) subsidiariamente, caso se entenda pela incidência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao presente caso, pugna pelo reconhecimento da sua inconstitucionalidade, por representar verdadeiro retrocesso em matéria de direitos fundamentais ambientais; d) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 20.922/2013, que reduziu de 100 (cem) metros para 15 (quinze) metros a extensão da APP dos reservatórios artificiais situados em área urbana, por desrespeitar o quantum estabelecido na Lei nº 4.771/65 c/c Resolução CONAMA 302/2002, extrapolando a competência suplementar que a Constituição Federal destinou aos Estados no âmbito da legislação concorrente; e) a sentença ora recorrida aplicou inadequadamente a técnica da proporcionalidade, eis que fez prevalecer o interesse à esporádica utilização, por algumas pessoas, de benfeitorias às margens de reservatório do Rio Grande, em detrimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do próprio direito à vida. Houve contrarrazões pelos recorridos, à exceção de José Vaz, Maria Aparecida de Souza Tozzi e Natalino Borges. Parecer do representante do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação É o relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006049-78.2013.4.01.3802 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte. De início, observo que o entendimento do juiz sentenciante no sentido de aplicar o disposto no art. 9º, inciso III, §4º, da Lei Estadual nº 20.922/2013, estabelecendo que a metragem da área de preservação permanente no entorno do reservatório é de 15 metros para áreas urbanas e, pois, afastar tacitamente a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.641/12, não foi impugnado pela parte apelada, vez que apenas o MPF recorreu. Ocorre que a sentença deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional, vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4903, de 28 de fevereiro de 2018, julgou constitucional o art. 62 do novo Código Florestal. Neste contexto, por ser a questão constitucional de ordem pública e, pois, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, a ausência de recurso da parte apelada não obsta sua análise em grau de recurso, o que ora passo a enfrentar. A colenda 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, no julgamento do processo nº 0005519-50.2008.4.01.3802, Sessão de 06.12.23, relatora a Desembargadora Federal Simone S Santos, que se tratava de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o escopo de condenar a parte ré à reparação dos danos causados em área de preservação permanente da UHE de Marimbondo, no Rio Grande, conclui que a APP no entorno do referido reservatório é de 1,06 m, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE MARIMBONDO. CONTRATO DE CONCESSÃO ASSINADO EM 1967. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APLICABILIDADE. INTERVENÇÕES FUTURAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. 1 – O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. 2 - Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002. 3. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Decreto n. 60.288) foi publicado em 08 de março de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). As intervenções realizadas em seu entorno, em período anterior à edição do indicado veículo normativo, submetem-se à exceção que regulamenta. 4. A UHE Mascarenhas de Marimbondo possui o nível máximo operativo de 446,30m e o nível máximo maximorum de 447,36m, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 1,06m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12). A ausência de edificações/benfeitorias na faixa de preservação permanente leva ao reconhecimento da improcedência da ação civil pública movida para demolição das construções e indenização por dano ambiental. 5. Apelação improvida. Por oportuno, trago à colação excertos dos fundamentos constantes do voto condutor do julgado em referência que bem esclarecem os motivos pelos quais é aplicável retroativamente os parâmetros estabelecidos no art. 62 da Lei nº 12.651/12 para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, bem como a sistemática adotada para apuração da metragem da faixa da APP de 1,06 m, in verbis: "(...) Em sentido diverso ao defendido pelo apelante, considero que o art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) merece, sim, observância.
Trata-se de norma que foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. A norma visa evitar demolições, não autorizando a construção de novas. Determina que a faixa da APP a ser considerada para obras e construções antigas será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Para situações posteriores à sua vigência, aplica-se a Resolução CONAMA n. 302/2002. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Decreto n. 60.288) foi publicado em 08 de março de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal, considerando-se que as construções foram edificadas no local há mais de 20 anos. Passo ao exame da área de APP a ser considerada para fins de demolição. No caso concreto, segundo consta do site da Usina Hidrelétrica de Marimbondo na internet (https://www.furnas.com.br/subsecao/125/usina-de-marimbondo?culture=pt), o seu nível máximo operativo normal é de 446,30 e a cota máxima maximorum é de 447,36. A diferença entre o nível máximo operacional e o máximo maximorum é, portanto, de 1,06m, que corresponde à área de preservação permanente no entorno dessa específica represa, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes. (...)" No caso presente, a sentença se embasou no relatório de Vistoria Técnica realizada pelo IBAMA (pág. 230), segundo o qual: “(...) o empreendimento é considerado como expansão urbana de acordo com a resolução do CONAMA 302/02 e 303/02, conforme documentos em anexo, às fls 13 a 16 do pp, onde consta Terreno Urbano às fls 13 e 14 e na 15 DAM, com a cobrança das devidas taxas Municipais, assim sendo o empreendimento localiza na faixa dos 30 metros a partir da cota máxima do Reservatório. (...) as casas encontram-se a partir dos 30 metros, portanto o empreendimento encontra-se dentro da regularidade. (...)
Trata-se de construção regular, edificada na faixa posterior aos 30 m conforme Resolução do CONAMA 302/02 e 303/02”. Desta forma, por se encontrarem as intervenções antrópicas a uma distância de pelo menos 30 metros do reservatório, não se inserem na Área de Preservação Permanente do entorno da UHE de Marimbondo, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12, vez que o referido dispositivo legal reduziu a metragem da faixa da APP para 1,06 metros. Pelo exposto, nego provimento a apelação do MPF e mantenho a sentença por fundamento diverso. Sem honorários advocatícios porque incabíveis na espécie. É como voto. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006049-78.2013.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006049-78.2013.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PLANURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513-A, FAUSTO LUIZ MARTINS - MG130344 e LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE MARIMBONDO. SENTENÇA AFASTA APLICAÇÃO ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A sentença deixou de aplicar o art. 62 do novo Código Florestal, norma reconhecidamente constitucional. Por ser a questão constitucional de ordem pública, a ausência de impugnação da parte apelante no pormenor não obsta sua análise em grau de recurso, de ofício. 2.O art. 62 da Lei n.12.651/2012 (novo Código Florestal) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n. 4903, sendo aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001. 3. Nos termos do indicado artigo, para Usinas Hidrelétricas cujos contratos de concessão foram assinados em data anterior a 2001, a área de preservação permanente – APP a ser observada para fins de demolição de construções existentes equivale à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Cuida-se de norma que foi editada para legitimar situações consolidadas, não isentando o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras, nos termos da Resolução CONAMA n. 302/2002. 4. O decreto de concessão da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Decreto n. 60.288) foi publicado em 08 de março de 1967, data muito anterior a 24 de agosto de 2001 (data da promulgação da Medida Provisória n. 2.166-67, indicada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012). Assim, aplica-se à espécie o art. 62 do novo Código Florestal. 5. A UHE de Marimbondo possui o nível máximo operativo de 446,30m e o nível máximo maximorum de 447,36m, circunstância que faz com que a área de preservação permanente no entorno dessa específica represa seja de 1,06m, a exigir a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes (art. 62 da Lei n. 12.651/12). 6. Precedente: ApCiv n°0005519-50.2008.4.01.3802,rel.Desembargadora Federal Simone S Santos, 4ª Turma do TRF da 6ª Região. Julgado em 06.12.22. 7. As intervenções antrópicas estão localizadas a uma distância de pelo menos 30 metros do reservatório e, pois, não se inserem na Área de Preservação Permanente do entorno da UHE de Marimbondo, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/12 8. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,13.05.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:45
Documento (Certidão)
27/05/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:43
Voto do Relator
27/05/2024, 15:08
Mérito
24/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:44
Publicação
26/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/04/2024, 08:00
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PLANURA, ROBISSON JOSE SILVA, LINEU JOSE AGUERA, MAURICIO MARQUES MURRA, RICARDO YASSUSHI FUJIWARA, MILENA MAYUMI NAKAMURA FUJIWARA, NATALINO BORGES, MARIA APARECIDA DE SOUZA TOZZI, JOSE VAZ Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513-A Advogado do(a)
APELADO: FAUSTO LUIZ MARTINS - MG130344 Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A O processo nº 0006049-78.2013.4.01.3802 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/05/2024 Horário: 08:00 Local: DES. PRADO DE VASCONCELOS - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 13/05/2024 e fim às 23:59 de 17/05/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 24 de abril de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:58
Publicação
17/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PLANURA, ROBISSON JOSE SILVA, LINEU JOSE AGUERA, MAURICIO MARQUES MURRA, RICARDO YASSUSHI FUJIWARA, MILENA MAYUMI NAKAMURA FUJIWARA, NATALINO BORGES, MARIA APARECIDA DE SOUZA TOZZI, JOSE VAZ Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA CATARINA GIACOMO - MG120513-A Advogado do(a)
APELADO: FAUSTO LUIZ MARTINS - MG130344 Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A Advogado do(a)
APELADO: LAZARO AGENOR DA SILVA - MG114401-A O processo nº 0006049-78.2013.4.01.3802 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 Horário: 08:00 Local: DES. PRADO DE VASCONCELOS - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 13/05/2024 e fim às 23:59 de 17/05/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 15 de abril de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, MUNICIPIO DE PLANURA, ROBISSON JOSE SILVA, LINEU JOSE AGUERA, MAURICIO MARQUES MURRA, RICARDO YASSUSHI FUJIWARA e MILENA MAYUMI NAKAMURA FUJIWARA
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:26
Para julgamento de mérito
15/04/2024, 14:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)