Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035816-75.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035816-75.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEYTON PRADO - MG15906 RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035816-75.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução Fiscal opostos à execução fiscal em que exigidos valores do IPTU e COSIP, do ano de 2003, em relação a imóvel da antiga RFFSA (id 39286019, págs. 108/115). Em suas razões recursais, a UNIÃO pleiteia a reforma total da sentença, sustentando: a nulidade da CDA e ilegalidade e inconstitucionalidade da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública – COSIP (id 39286019, págs. 121/136). Por seu turno, a FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE sustenta a não incidência da imunidade tributária recíproca (id 39286019, págs. 140/144). Contrarrazões da UNIÃO (id 39286019, págs. 152/154). É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035816-75.2010.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao enfrentamento do mérito, uma vez inexistentes questões preliminares a serem analisadas. Inicialmente, constato não haver nulidade a macular a certidão de dívida ativa, uma vez preenchidos todos os requisitos formais exigidos pela lei. Ressalte-se que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à origem do débito e à forma de apuração dos juros, multa e correção monetária na CDA, é suficiente à perfeição formal do título, permitindo ao devedor, por meio de cálculos aritméticos, determinar o montante devido, exercendo plenamente seu direito de defesa. Não se pode olvidar, ainda, que para o reconhecimento judicial da nulidade e considerando o sentido instrumental das normas processuais, é preciso demonstrar o efetivo prejuízo causado pela preterição da formalidade, o que não ocorreu neste caso, pois não se observa, neste particular, o comprometimento da defesa da embargante. Quanto à aplicabilidade ou não da imunidade tributária invocada, é preciso ter em conta os fundamentos que se seguem. A Constituição Federal veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços dos entes federativos, por força do que dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, incluídas aí as respectivas autarquias e fundações públicas, conforme a norma extensiva do artigo 150, § 2º, desde que vinculados, nesta última hipótese, às finalidades essenciais do órgão. É a chamada imunidade tributária recíproca, que decorre da própria estrutura federativa do Estado Brasileiro. A execução fiscal de origem visa à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A, como consta das CDA’s. Todavia, a referida sociedade de economia mista foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. Por força do artigo 2º da mesma lei, os bens da extinta empresa foram transferidos ao patrimônio da União. O imóvel, portanto, sobre o qual incidiu o IPTU, é hoje propriedade da União. Transferido o imóvel, transfere-se para o adquirente a responsabilidade pelos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da sucessão, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Neste cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/PR, que serviu de base à elaboração do Tema 224, entendeu não ser aplicável retroativamente o princípio da imunidade tributária recíproca. Eis o teor da respectiva ementa: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento”. (RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320) Assim, inafastável a adoção de tal entendimento, no sentido de que compete à União, na qualidade de sucessora da RFFSA, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos anteriores à sucessão. Na mesma linha, destaco o precedente deste colegiado: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMÓVEL OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta pela Lei n. 11.483/07, que previu a sucessão, pela União Federal, de seus direitos, obrigações e ações judiciais. 2. O art. 8º, I, do referido diploma legal estabeleceu a transferência dos imóveis e móveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que possui responsabilidade tributária relativamente a créditos tributários que possuam fatos geradores posteriores a 2007, sendo que esse mesmo diploma legal expressamente determinou a assunção, pela União, do passivo tributário existente até a data de sua promulgação. A circunstância de o feito executivo veicular cobrança de tributos relativos ao exercício de 1996 a 1999 caracteriza patente responsabilidade da União Federal por seu pagamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 599.176/PR, julgado pela sistemática de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal) de que goza a União Federal, não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (art. 130 do Código Tributário Nacional), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido. Naquele julgamento houve o reconhecimento de que a RFFSA, como sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública direta, não gozava de nenhum privilégio fiscal. 4. O fato gerador do IPTU é, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Não se exige que o imóvel esteja livre para venda, a despeito de a base de cálculo desse tributo ser o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN. 5. A circunstância de o imóvel objeto da tributação ser parte de linha férrea não retira seu valor venal, aferível pelo metro quadrado da região. O fato de estar afetado a determinada finalidade não lhe acarreta indivisibilidade perene, apta a retirá-lo do mercado, ainda que futuro. 6. Apelação provida. (AP n. 0000420-47.2009.4.01.3808, rel. Desª Federal Simone S Lemos, 4ª Turma/TRF6, sessão de 05.02.2024). Por oportuno, saliento que não há falar na existência de imunidade tributária por parte da RFFSA antes de sua extinção, uma vez que os serviços por ela prestados, ao contrário do que acontece, por exemplo, com o serviço postal, não eram, à luz do art. 21, XII, "d", da CF, de prestação obrigatória e exclusiva da União, razão pela qual referida sociedade de economia mista não estava abrangida pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, de TRF’s diversos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 150, VI, "A", E § 2º, DA CF. 1. O critério para a aferição da ocorrência ou não da prescrição é estritamente objetivo, consubstanciado no decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN. No caso, a demora na citação do decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), não restando caracterizada a ocorrência da prescrição. 2. É exigível o IPTU sobre a propriedade imobiliária de sociedade de economia mista, como a RFFSA, cabendo à União, como sucessora das obrigações correspondentes, responder pelos tributos anteriores à extinção daquela, por não se lhes aplicar a imunidade tributária recíproca, conforme assentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em processo submetido ao procedimento de repercussão geral (RE nº 599.176/PR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 30-10-2014). 3. Não sendo os serviços prestados pela RFFSA de prestação obrigatória e exclusiva da União, referida sociedade de economia mista não estava abrangida pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF. (TRF4, AG 5007022-40.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 04/03/2022) (grifei) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL QUE, AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, PERTENCIA À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO, A POSTERIORI, PELA UNIÃO. IPTU 1994. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela União, em face da decisão monocrática que deu provimento aos embargos infringentes para afastar a alegada imunidade recíproca da RFFSA quanto a IPTU incidente sobre imóvel pertencente à extinta RFFSA. 2. A decisão monocrática embasou-se no entendimento do STF, cristalizado por meio do RE 599.176/PR, bem como na jurisprudência dominante da 2ª Seção desta Corte, razão pela qual não houve qualquer ilegalidade na aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 3. Por ocasião do julgamento do RE 599.176/PR, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). 4. Desde sua constituição, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA teve natureza de pessoa jurídica de direito privado, que desenvolvia atividade econômica e visava à obtenção de lucro, não fazendo jus à imunidade tributária. Precedentes. 5. Desse modo, aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da CF/88, ao passo que aos impostos relativos a lançamentos anteriores a essa data, não há que se falar em imunidade recíproca. Precedentes. 6. Agravo não provido (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1531034 - 0049152-61.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018). Quanto à constitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, ela já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.675, em repercussão geral, conforme se vê do seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675-RG, assentou a constitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (RE 961967 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016). Em razão da sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exigido na execução fiscal embargada, conforme art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e DAR PROVIMENTO à apelação da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela UNIÃO. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035816-75.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035816-75.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYTON PRADO - MG15906 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. UNIÃO COMO SUCESSORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AFASTADA. TEMA 224 STF. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há nulidade a macular a certidão de dívida ativa, uma vez preenchidos todos os requisitos formais exigidos pela lei, permitindo ao devedor exercer plenamente seu direito de defesa. 2. A execução fiscal de origem visa à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A, posteriormente sucedida pela União, por força da Lei n. 11.483/07. 3. Afastada a aplicação retroativa da imunidade tributária recíproca, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.176/PR, que serviu de base à elaboração do Tema 224, no sentido de que “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)”. 4. Não há falar na existência de imunidade tributária recíproca por parte da RFFSA antes de sua extinção, uma vez que, à luz do art. 21, XII, "d", da CF, os serviços por ela prestados não eram de prestação obrigatória e exclusiva da União. 5. A constitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.675. (RE 961967 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016). 6. Em razão da sucumbência, fica condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exigido na execução fiscal embargada, conforme art. 85, § 3º, do CPC. 7. Apelação da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte provida. Apelação da União não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte. Belo Horizonte,13.05.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)