Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017798-79.2005.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0017798-79.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANIZACAO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIO KALID ANTONIO - MG57527-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, TERESA CRISTINA DE SOUZA RATTES MAGNANI - MG41790-A, PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A, PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A, JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA - MG75899-A e REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017798-79.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA (ID 42906105 - Pág. 232/254 e 42906106 - Pág. 1/20) e recurso de apelação adesivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 42905093 - Pág. 11/14), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido da autora (ID 42906105 - Pág. 191/213). A apelante argui a inconstitucionalidade das contribuições sobre pagamento de fretes a pessoas físicas ou autônomos, pois “a partir da Constituição de 1988, as contribuições somente são devidas sobre a folha de empregados, não incidindo sobre RPAs e RPFs”; bem como inconstitucionalidade da contribuição ao SAT e das contribuições devidas a terceiros. Aponta ser exorbitante a multa imposta, bem como a ilegalidade da cobrança de juros pela taxa SELIC. Questiona o valor imputado a título de honorários advocatícios. Ao final, pede, preliminarmente, a exclusão dos coobrigados do polo passivo das autuações combatidas, e, no mérito, declarada a nulidade das NFLDs n. 35.216.015-2 e 35.216.016-0. O apelante adesivo pede que os seus honorários sejam calculados sobre o total dos lançamentos fiscais atacados. Contrarrazões apresentadas conforme ID 42905093 - Pág. 4/10 e 42905093 - Pág. 17/23. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017798-79.2005.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do art. 3.º, da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, são conferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, as referidas entidades não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute as contribuições objeto dos autos. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESC. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). 2. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos"(arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. 3. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990). 4. Precedentes (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023). 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000562-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS A QUEM DESTINADAS. As atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento de contribuições sociais competem à União, incluídas as destinadas a terceiros e fundos, como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX e ABDI, o que exclui a legitimidade passiva destes para as ações que versem sobre essas exações. (TRF4, AC 5004075-10.2018.4.04.7213, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/06/2021) Forçoso, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SESC/MG, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL EM MINAS GERAIS – SENAC MINAS e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). De outro lado, verifica-se que a presente ação, ajuizada exclusivamente por ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA, tem, entre os pedidos, a exclusão dos coobrigados “1 Fernando José Brctz; 2. Ronosalto Pereira Neves; 3. Vicente Bretz da Silva; 4. Walter Santana Arántes; 5. Roberto Couto Carvalho; 6. Vilma Bretes da Silva; 7. Organizações Santa Fé Ltda.; 8. Carrefour Comércio e Indústria Ltda” (ID 42906066 - Pág. 50).
Trata-se de típico caso em que se pleiteia direito alheio em nome próprio, o que não é admitido, nos termos do art. 18, do CPC. Destarte, carece a autora/apelante de legitimidade quanto ao pedido de acolhimento da “preliminar arguida para o fim de excluir os coobrigados do polo passivo das autuações combatidas” (ID 42906106 - Pág. 20). Passo ao mérito recursal. A redação original do inciso I do art. 195 da Constituição da República previa a incidência da contribuição destinada à Seguridade Social a cargo do empregador restrita à folha de salários, o faturamento e o lucro. Assim, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.102, considerou que a “contribuição previdenciária incidente sobre a ‘folha de salários’ (CF, art. 195, I) não alcança os ‘autônomos’ e ‘administradores’, sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, par. 4., e 154, I)”. Verificava-se, portanto, que, por não haver, até então, expressa previsão da referida hipótese de incidência da contribuição na Constituição, seria necessária lei complementar, nos termos do art. 195, §4º, da CRFB/1988. Entretanto, foi editada a LC n. 84/1996, que instituiu a contribuição social “a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas”. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional n. 20/98, conferindo nova redação ao art. 195 da CRFB/1988, de forma a prever a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. A partir de então, a contribuição sobre os valores pagos aos trabalhadores autônomos passou a ter fundamento constitucional, de forma que a sua previsão passou a ser constitucional a sua previsão por lei ordinária. Após a edição da EC n. 20/98, adveio a Lei n. 9.876/1999, alterando o art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991, para prever a incidência da contribuição a cargo da empresa também sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Assim, corrigido o vício formal da tributação anterior, a partir da LC n. 84/1996 a contribuição incidente sobre as remunerações pagas trabalhadores autônomos é plenamente constitucional. O STF já declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, estando a matéria totalmente pacificada. Confira-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 343446, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2003, DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) Quanto às contribuições destinadas a terceiros (SEST, SENAT e SEBRAE), o STF já definiu que possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e, como tal, dispensam lei complementar. Confira-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2003, DJ 27-02-2004 PP-00025 EMENT VOL-02141-07 PP-01422) Nos termos da Súmula 732, o STF fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que “é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. A jurisprudência há muito é absolutamente pacífica quanto a constitucionalidade e legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros a incidir sobre valores relativos a débitos tributários. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. (…) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) No RE nº 582.461, o STF fixou tese no sentido de que “é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários” (Tema 214). Finalmente, quanto a multa, a parte autora/apelante sequer informa quanto teria sido a cobrança a tal título, não sendo possível avaliar eventual exorbitância. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo a quo condenou o autor ao pagamento de 20% do valor atribuído à causa. O valor da causa foi fixado inicialmente pela parte autora em R$1.000,00. Não obstante, de fato, conforme salientado pela autora, no ID 42906066 - Pág. 43, consta decisão judicial no sentido de que “o valor da causa deve ser aquele que represente o beneficio econômico que a parte pretende auferir. Neste caso, visa a autora a anulação de débitos fiscais objeto de duas NFLD: n° 35.216.015-20 e 35.216.016-0, no valor de R$ 2.980.041,57 e R$ 307.777,34, respectivamente. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 3.287.818,91 (três milhões, duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos)”. Assim, o valor fixado em sentença, de 20% sobre tal valor revela-se extremamente excessivo, merecendo revisão. Tendo sido a sentença recorrida prolatada em 08/05/2007, aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios. No âmbito do CPC/73, tratando-se de ação em que não há condenação ou for vencida a Fazenda Pública, sua fixação ocorre consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Confira-se: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Como se pode ver, mesmo no arbitramento equitativo, devem ser levados em consideração os parâmetros indicados nas alíneas do citado § 3º, do art. 20, do CPC/73, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço. A lide objeto dos autos, apesar de importância considerável, considerando os valores em discussão – R$ 3.287.818,91, em valor histórico –, não se revela complexa, tratando de temas amplamente debatidos jurisprudencialmente. Assim, atentando-se ao grau de zelo do advogado, ao trabalho desempenhado, à dificuldade razoável, à natureza e à importância da causa, assim como ao tempo exigido para a solução da lide, entendo razoável o arbitramento da verba advocatícia no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e determino a exclusão da lide do SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SESC/MG, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL EM MINAS GERAIS – SENAC MINAS e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE); bem como DECLARO a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de exclusão dos coobrigados do polo passivo das autuações combatidas. NEGO PROVIMENTO à apelação adesiva do INSS (sucedido pela UNIÃO) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora apenas para retificar o valor de condenação dos honorários advocatícios constante da sentença recorrida para R$20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017798-79.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017798-79.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANIZACAO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIO KALID ANTONIO - MG57527-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, TERESA CRISTINA DE SOUZA RATTES MAGNANI - MG41790-A e PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ART. 18 CPC. ILEGITIMIDADE DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NA AUTUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS AOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LC N. 84/1996. ART. 22, II, DA LEI N. 8.212/1991. SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA 732 STF. CONSTITUCIONALIDADE. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. I – Nos termos do art. 3.º, da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, são conferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, as referidas entidades não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute as contribuições objeto dos autos. II – Nos termos do art. 18, do CPC, carece a autora/apelante de legitimidade quanto ao pedido de acolhimento da “preliminar arguida para o fim de excluir os coobrigados do polo passivo das autuações combatidas”. III – A partir da LC n. 84/1996 a contribuição incidente sobre as remunerações pagas trabalhadores autônomos é plenamente constitucional. IV – O STF já declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, estando a matéria totalmente pacificada (RE 343446, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2003). V – O STF já definiu que as contribuições destinadas a terceiros (SEST, SENAT e SEBRAE) possuem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e, como tal, dispensam lei complementar (RE 396266, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2003) VI – Nos termos da Súmula 732, o STF fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que “é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. VII – A jurisprudência há muito é absolutamente pacífica quanto a constitucionalidade e legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros a incidir sobre valores relativos a débitos tributários (RE nº 582.461,Tema 214). VIII – A parte autora/apelante não informa quanto teria sido a cobrança a título de multa, não sendo possível avaliar eventual exorbitância. IX – O valor fixado em sentença, de 20% sobre R$ 3.287.818,91 revela-se extremamente excessivo, merecendo revisão. No âmbito do CPC/73, tratando-se de ação em que não há condenação ou for vencida a Fazenda Pública, sua fixação ocorre consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Atentando-se ao grau de zelo do advogado, ao trabalho desempenhado, à dificuldade razoável, à natureza e à importância da causa, assim como ao tempo exigido para a solução da lide, entendo razoável o arbitramento da verba advocatícia no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). X – Negado provimento à apelação adesiva e dado parcial provimento à apelação principal. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão da lide do SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SESC/MG, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL EM MINAS GERAIS – SENAC MINAS e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE); DECLARAR a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de exclusão dos coobrigados do polo passivo das autuações combatidas; NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva do INSS (sucedido pela UNIÃO) e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator