Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1020721-92.2022.4.01.9999.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: GILMAR NETTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020721-92.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002995-40.1996.8.13.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GILMAR NETTO E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 2 – O Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC (em 2/02/2023), fixou a seguinte tese:: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (Tema 390/STF). 3 – Contudo, o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que somente torna a fluir integralmente no caso de inadimplência (Precedente nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 237.016/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2014). 4 – O parcelamento administrativo interrompe o prazo prescricional independentemente se houve ou não a consolidação do débito, uma vez que se trata de nítido reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme o teor da Súmula nº 653 do STJ (O pedido de parcelamento fi scal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confi ssão extrajudicial do débito) e entendimento da jurisprudência a esse respeito (TRF4, AC 5000670-08.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2023; TRF3, AI 5017346-82.2022.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/11/2022). 5 – No caso concreto, o débito exequendo foi objeto de parcelamento, devidamente comprovado pela UNIÃO antes mesmo da sentença proferida, não tendo decorrido o prazo da prescrição intercorrente. 6 – Apelação provida, com o restabelecimento do andamento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1020721-92.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe