Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: MARIA CECILIA FERREIRA DELFINO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO EXCLUSIVO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Município de Ipatinga/MG em face de ex-prefeito, requerendo o ressarcimento ao erário. Após emenda à inicial, foram indicadas práticas de sobrepreço e irregularidades licitatórias, sem alteração dos pedidos. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 c/c art. 485, I, do CPC. Apelações foram interpostas pelo Município e pelo MPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento de ação de improbidade administrativa com pedido exclusivo de ressarcimento ao erário, após a prescrição das demais sanções; (ii) determinar se a petição inicial contém elementos mínimos que demonstrem a prática dolosa de ato de improbidade, aptos a permitir o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1089, admite o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente para fins de ressarcimento ao erário, desde que presentes indícios da prática dolosa do ato. 4. Conforme o STF (Tema 897), a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário exige demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. 5. A petição inicial deve ser instruída com elementos que indiquem minimamente a prática de ato de improbidade pelo agente público, conforme exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 (redação original), e art. 320 do CPC. 6. No caso concreto, a inicial apresenta alegações genéricas e carece de documentos ou fundamentos que demonstrem conduta dolosa do réu; tampouco foram sanadas as deficiências após a emenda. 7. A inexistência de elementos mínimos de dolo impossibilita o prosseguimento da ação, sobretudo para fins de ressarcimento quando as demais sanções encontram-se prescritas, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, alterando em parte a fundamentação da r. sentença, negar provimento às apelações do Município de Ipatinga e do Ministério Público Federal. Sem honorários ou custas, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.