Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000591-80.2018.4.01.3810/MG
EXECUTADO: ANA BEATRIZ TONINI DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB SP328751)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Ana Beatriz Tonini da Silva, na qual sustenta a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução e a ocorrência de prescrição tributária.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é passível de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. No caso, as alegações de nulidade, legitimidade e prescrição atendem a tais requisitos, razão pela qual admito o processamento do incidente.
A excipiente alega que não houve decisão autorizando a citação por edital, nem o esgotamento de diligências. Tais argumentos não prosperam. Compulsando os autos, verifica-se que a citação por edital foi expressamente deferida no Evento 70, após tentativas infrutíferas de citação por via postal e por Oficial de Justiça. O exaurimento das vias ordinárias restou configurado, observando-se o rito do art. 256 do CPC e a tese fixada no REsp nº 1.103.050/BA. O edital foi devidamente expedido e publicado em abril de 2024. Rejeito, portanto, a nulidade arguida.
A inclusão da sócia no polo passivo fundamentou-se na dissolução irregular da pessoa jurídica, certificada por Oficial de Justiça que constatou o encerramento das atividades no endereço fiscal sem a devida atualização cadastral [60 (p. 60), 62]. Aplica-se ao caso a Súmula nº 435 do STJ, que autoriza o redirecionamento imediato contra o sócio-gerente, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de execução fiscal para as hipóteses do art. 135, III, do CTN. Rejeito a preliminar.
A excipiente alega, ainda, o transcurso do prazo de 5 anos desde a constituição do crédito. Contudo, tratando-se de redirecionamento por dissolução irregular, o termo inicial da prescrição para cobrar os sócios é a data do ato inequívoco indicador da dissolução, conforme o Tema Repetitivo nº 444 do STJ. No caso, a constatação da irregularidade ocorreu em 2019, o redirecionamento foi requerido e deferido em 2021, e a citação editalícia aperfeiçoada em 2024. Não houve, portanto, o decurso do prazo quinquenal de inércia da Fazenda Pública. Rejeito a ocorrência de prescrição.
Ante a regularidade da citação por edital, que fixou prazo para pagamento sem que a executada o fizesse, o bloqueio via SISBAJUD realizado em junho de 2025 é legítimo e encontra amparo nos arts. 829 e 854 do CPC.
Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade, a excipiente não apresentou provas robustas de que os valores bloqueados (cerca de R$ 3.886,60) comprometam sua subsistência ou possuam natureza impenhorável absoluta, limitando-se a alegações genéricas.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e mantenho a penhora de ativos financeiros realizada.
Manifeste-se a União sobre os bens imóveis indicados no Evento 84 para fins de prosseguimento da constrição, considerando o saldo remanescente da dívida.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do sistema.