Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003321-50.2002.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO ALVES e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES ME e JOSE ANTONIO ALVES, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Expedido mandado de citação e penhora, os executados foram citados, contudo, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 1331416887, fl. 13). Determinada a expedição de novo mandado para penhora de bens dos executados, em especial sobre o veículo indicado pela exequente (Ford Corcel II, Placas BHB-2774), mais uma vez não foram encontrados bens (1331416887, fl. 31). Informada a localização do veículo pelo executado, após intimação para este fim, o bem foi penhorado (ID 1331416887, fl. 58). Determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, medida que restou infrutífera (ID 1331416887, fl. 81). Nos autos de Execução Fiscal nº 0003320-65.2002.4.01.3802 (2002.38.02.003292-3), foi proferido despacho determinando a reunião com o presente feito, com a prática dos atos processuais, a partir daquele momento, somente naquele feito (ID 1331416887, fls. 88). A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1332865364).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0003320-65.2002.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial as restrições do ID 1331416873, fl. 63). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal