Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0010562-08.2007.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SOFCON - SOCIEDADE FRANCHISING & CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): JUDAS TADEU BAPTISTA (OAB MG036954)
ADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA BARROS (OAB MG040054)
INTERESSADO: JC EMPREENDIMENTO, PARTICIPACOES, COMPRA, VENDA, INCORPORACAO E ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA KESSIMOS
INTERESSADO: FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
INTERESSADO: CRUZ, AMARAL E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
INTERESSADO: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o deferimento do Pedido de Cooperação Judiciária formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determino que os valores depositados nesta execução sejam colocados de imediato à disposição daquele Tribunal.
Expeça-se e-mail ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região solicitando o encaminhamento do termo de Cooperação Judicial, bem como para que informe os dados da conta que receberá a transferência dos valores e, informados os dados, expeça-se ofício à CEF para que proceda à transferência integral dos valores depositados nesta execução para o referido Tribunal.
Considerando a preferência de que gozam os créditos trabalhistas em face dos demais (art.186 do CTN e art.83 da Lei 11.101/2005), não haverá saldo remanescente nesta execução fiscal.
Dessa forma, ficam desconstituídas as penhoras realizadas nos eventos 219, 237 e 267, devendo tal fato ser comunicado aos Juízos da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG e da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Deverá, ainda, ser comunicado aos Juízos da 22ª e da 44ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte que foi deferida a realização do Pedido de Cooperação Judiciária formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ficando, portanto, sem objeto os pedidos de reserva de valores (eventos 148 e 149).
Informe-se, também, ao Juízo Substituto da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto desta Subseção Judiciária que não há saldo remanescente neste feito (evento 272).
Esta decisão tem força de ofício.
Na oportunidade, fica o Município de Belo Horizonte ciente de que não haverá saldo remanescente para reserva e quitação de tributos municipais, em face da preferência do crédito trabalhista.
Proceda-se ao recolhimento do mandado evento 286 independentemente de cumprimento, ficando prejudicada a intimação evento 283, porquanto a instauração do Pedido de Cooperação Judicial ocorreu por iniciativa da própria executada.
Ficam indeferidos os pedidos eventos 214 e 215, em face do acima exposto e do descumprimento da determinação contida na decisão evento 229.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.