Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001975-71.2023.4.06.3802/MG
AUTOR: MATEUS CORREA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB MG136466)
ADVOGADO(A): DANIEL SANTIAGO (OAB MG084098)
RÉU: ACEF S/A - UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN
ATO ORDINATÓRIO
I – Às partes, acerca do retorno dos autos da instância superior, para o quê de direito. Prazo de 15 dias.
II – Nada sendo requerido, cumpram-se as rotinas de arquivamento, nos termos do art. 1º da Portaria n. 7770124-4VF, publicada em 14/03/2019.
III – Intimem-se.
Uberaba-MG, 23/01/2026.1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001975-71.2023.4.06.3802/MG
AUTOR: MATEUS CORREA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB MG136466)
ADVOGADO(A): DANIEL SANTIAGO (OAB MG084098)
RÉU: ACEF S/A - UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN
ATO ORDINATÓRIO
I – Às partes, acerca do retorno dos autos da instância superior, para o quê de direito. Prazo de 15 dias.
II – Nada sendo requerido, cumpram-se as rotinas de arquivamento, nos termos do art. 1º da Portaria n. 7770124-4VF, publicada em 14/03/2019.
III – Intimem-se.
Uberaba-MG, 23/01/2026.1
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:49
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:49
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:49
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:49
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:49
Recebimento
23/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001975-71.2023.4.06.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: MATEUS CORREA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB MG136466)
ADVOGADO(A): DANIEL SANTIAGO (OAB MG084098)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ACEF S/A - UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN (RÉU)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001975-71.2023.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001975-71.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MATEUS CORREA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB MG136466)
ADVOGADO(A): DANIEL SANTIAGO (OAB MG084098)
APELADO: ACEF S/A - UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E ADITAMENTO CONTRATUAL. ALEGADAS FALHAS NO SISTEMA SIFESWEB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Mateus Corrêa Silva contra sentença que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgou improcedente a ação, reconhecendo a exigência de observância da Portaria MEC nº 535/2020 para a transferência do financiamento estudantil (FIES) e a regularidade da cobrança das mensalidades não aditadas. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
O apelante sustenta que falhas técnicas no sistema SIFESWEB teriam impedido a renovação do contrato de financiamento estudantil referente ao período 2022/2, imputando responsabilidade à instituição de ensino e requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a relação jurídica do FIES configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC;
(ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por parte da IES, do FNDE ou da CEF, apta a justificar o não aditamento do contrato e eventual indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O FIES é programa público de natureza social e educacional, regulado pela Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC a competência para editar normas sobre transferência e renovação dos financiamentos (art. 3º, I, “a”, e § 1º, II). Trata-se de política pública voltada à democratização do acesso à educação, e não de contrato de consumo regido por normas de mercado.
As relações entre estudante, instituição de ensino, agente financeiro (CEF) e agente operador (FNDE) inserem-se no âmbito da execução de política pública federal, com regras de direito público, razão pela qual não se aplica o CDC nem seus princípios de boa-fé objetiva ou inversão do ônus da prova.
Quanto à alegação de falhas técnicas no sistema SIFESWEB, as provas demonstram que o apelante teve acesso ao sistema, mas recusou-se a confirmar o aditamento por discordar dos valores apresentados, considerados corretos pela IES após sucessivos esclarecimentos. Houve, inclusive, prorrogação e reabertura dos prazos para aditamento (até 08/01/2023, 08 a 12/02/2023 e 23 a 26/05/2023), o que demonstra a inexistência de impedimento técnico relevante.
Nos termos do art. 68, parágrafo único, da Portaria MEC nº 209/2018, caso o estudante não realize o aditamento dentro do prazo, é legítima a cobrança das mensalidades referentes ao semestre não renovado, de modo que o ônus financeiro recai sobre o próprio estudante.
A conduta do apelante — que optou por não validar o aditamento — rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição de ensino. A IES comprovou ter prestado orientações adequadas e não detém controle sobre o sistema SIFESWEB, de responsabilidade da CEF e do FNDE.
Não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para indenização por danos morais. O indeferimento do pedido de aditamento decorreu de conduta do próprio estudante, e não de falha do serviço público ou da instituição ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de financiamento estudantil (FIES) possui natureza pública e social, não se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A não realização do aditamento do FIES por discordância do estudante quanto aos valores apresentados, dentro de prazos legalmente prorrogados, caracteriza culpa exclusiva do beneficiário e afasta a responsabilidade da instituição de ensino, da CEF e do FNDE.
A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral e mantém a exigibilidade das mensalidades do semestre não aditado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, “a”, e § 1º, II; Portaria MEC nº 209/2018, art. 67 e art. 68, parágrafo único; Portaria MEC nº 535/2020; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, AC nº 1005239-32.2020.4.01.3400, rel. Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, j. 18/10/2023; TRF 3ª Região, AC nº 5013247-65.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 02/05/2022; TRF 5ª Região, AC nº 0802434-47.2020.4.05.8300, rel. Des. Fed. Élio Siqueira, j. 16/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATEUS CORREA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB MG136466) ADVOGADO(A): DANIEL SANTIAGO (OAB MG084098)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: ACEF S/A - UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA PROCURADOR(A): MICHELLY MEDEIROS SANTOS
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1001975-71.2023.4.06.3802/MG (Pauta: 468) RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
28/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:12
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001975-71.2023.4.06.3802.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CORREA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA - MG136466 e DANIEL SANTIAGO - MG84098 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MATEUS CORREA SILVA DANIEL SANTIAGO - (OAB: MG84098) LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA - (OAB: MG136466) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. UBERABA, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG