Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1090888-35.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: ANDREIA CRISTINA GONCALVES CUNHA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA GOMES AMORIM (OAB MG082247)
ADVOGADO(A): NATALIA CAROLINE FARIA AMORIM (OAB MG217906)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Andreia Cristina Gonçalves Cunha contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, com fundamento na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A embargante alegou hipossuficiência financeira, requereu a dispensa excepcional da garantia do juízo e a concessão da gratuidade de justiça, além de suscitar nulidades do lançamento tributário, decadência parcial do crédito, nulidade da CDA e inexigibilidade de anuidades posteriores ao alegado cancelamento de seu registro profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de fundamentação e julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de dispensa excepcional da garantia do juízo formulado com fundamento em hipossuficiência financeira; e (ii) estabelecer se a exigência de garantia prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 admite flexibilização em hipóteses excepcionais de comprovada insuficiência patrimonial do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A embargante formulou pedido autônomo de dispensa excepcional da garantia do juízo, fundamentado em alegada hipossuficiência financeira, acompanhado de documentos destinados à comprovação de insuficiência patrimonial.
A sentença limitou-se a afirmar a obrigatoriedade da garantia do juízo para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem examinar concretamente os documentos apresentados nem enfrentar a tese jurídica invocada pela parte.
A ausência de apreciação de questão relevante suscitada pela embargante caracteriza vício de fundamentação e julgamento citra petita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, desde que comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado.
Cabia ao juízo de origem analisar os elementos probatórios apresentados e, se necessário, oportunizar a complementação da prova para adequada verificação da alegada incapacidade financeira da embargante.
A ausência de apreciação do pedido de dispensa excepcional da garantia do juízo impõe a cassação da sentença para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para cassar a sentença.
Tese de julgamento:
O pedido de dispensa excepcional da garantia do juízo formulado em embargos à execução fiscal deve ser apreciado concretamente pelo magistrado quando fundado em alegada hipossuficiência financeira.
A ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante e dos elementos probatórios apresentados pela parte caracteriza vício de fundamentação e julgamento citra petita.
A exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 admite flexibilização excepcional quando comprovada a insuficiência patrimonial do executado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.789.195/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.