Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0016543-32.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JOSE SEABRA JUNIOR
ADVOGADO(A): EMANUEL PEREIRA BARBOSA (OAB MG210737)
ADVOGADO(A): DANIELA CARLA FERREIRA BARBOSA (OAB MG130110)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo coobrigado JOSÉ SEABRA JÚNIOR em face da decisão do evento 73, DOC1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade manejada para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva executiva.
Alega o embargante, em síntese, a existência de equívoco e omissão deste Juízo quanto ao fato da sociedade executada nunca ter deixado de funcionar em seu domicílio fiscal, bem como à inexistência de atuação com excesso de poderes ou infração à lei e aos estatutoa sociais.
Em resposta, a excepta afirmou a inexistência de vícios na decisão questionada e que a pretensão reformadora do embargante seria incompatível com os aclaratórios.
Decido.
Recebo os embargos pela tempestividade na sua interposição. Apresentadas contrarrazões pela embargada, cumpriu-se o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, mesmo diante da ausência de efeitos infringentes.
A decisão embargada não se baseou apenas no fato incontestável que na data da diligência de citação a pessoa jurídica executada não foi encontrada e foi noticiado que ela não mais ali funcionaria, mas principalmente em detalhada análise da documentação juntada pelo embargante, que demonstrou a ausência de atividade econômica expressiva que afastasse a conclusão de que a devedora originária encerrou de fato suas atividades, mantendo-se ativa apenas sob o aspecto formal.
Assim, foi consignado na decisão o aspecto artificial do funcionamento da empresa em prejuízo ao crédito da embargada, e, consequentemente, o encerramento irregular de suas atividades, era apto a permitir o ingresso do embargante na lide com fundamento em entendimento vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 630.
Quanto à invocação da tese associada ao Tema de Recursos Repetitivos nº 962, observo que é diversa a hipótese dos autos, pois o embargante não se retirou do quadro societário antes do encerramento irregular constatado na tentativa de citação da pessoa jurídica executada, não havendo que se falar em exame de infração à lei, que no presente caso se presume pela ausência da adequada liquidação da sociedade que não mais desempenha atividade econômica, em confronto aos art. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, conforme a ementa do acórdão proferido na fixação da tese no aludido tema repetitivo, expressamente colacionada na decisão.
Portanto, entendo que não há, na decisão embargada, nenhum dos vícios previstos no art.1022 do CPC, buscando a embargante, na verdade, a mera reconsideração ou revisão daquilo que já havia sido decidido, objetivo esse que desafia a interposição de recurso adequado.
A esse respeito já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que:
"os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se e, preclusa a decisão, suspenda-se o andamento do feito, como requerido pela exequente no evento 42, DOC1 e reiterado no evento 78, DOC1, ficando ela desde já cientificada de que lhe incumbirá a retomada do feito quando entender necessário ou se manifestar pela sua extinção caso implementada a prescrição intercorrente.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto