Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004690-37.2011.4.01.3811.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004690-37.2011.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:MARCELO TEODORO NOTINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO AMARAL TONELLI - MG40912-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004690-37.2011.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo e julgando extinta a execução. Em suas razões recursais, alega o recorrente que, “Em se tratando de execução fiscal para cobrança de anuidades profissionais, o fato gerador da contribuição se concretiza com a inscrição do profissional no seu órgão de classe. A partir daí nasce a obrigação tributária consistente no pagamento anual da contribuição parafiscal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal.” Destaca, ainda, que “a obrigação de manter atualizado o endereço na base de dados do Conselho é do profissional registrado.” Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos para o TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004690-37.2011.4.01.3811 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal relativa à cobrança de anuidades profissionais dos exercícios de 2005 a 2009. O juiz sentenciante deu pela procedência do pedido, sob o fundamento de que, "o embargante jamais foi intimado da cobrança das anuidades atrasadas, já que todas as intimações foram enviadas para endereço diverso daquele em que reside. Tal circunstância ganha mais relevância diante do quadro exposto, vez que, ao que tudo indica, o Conselho deixou de arrecadar e de cobrar as anuidades alegadamente devidas durante várias anos, tendo passado a cobrá-las apenas atualmente, mas sem o cuidado de diligenciar a respeito do atual endereço do embargante". Ocorre que a constituição de crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais (anuidades) é realizada através de lançamento de ofício. Assim, o simples envio das faturas ao endereço cadastrado do inscrito é suficiente para fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades, de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por processo administrativo (TRF2 – AC 0028782-86.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal José Antônio Neiva, e-DJF2R 30/11/2017). Portanto, irrelevante a ausência de notificação no processo administrativo. Ademais, é obrigação do integrante do Conselho de Classe manter seu endereço atualizado perante a autarquia, devendo comunicar eventual mudança de domicílio. Por conseguinte, deve ser afastada a sentença extintiva para dar regular prosseguimento à execução fiscal. Nesses termos, dou provimento à apelação. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0004690-37.2011.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004690-37.2011.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:MARCELO TEODORO NOTINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SERGIO AMARAL TONELLI - MG40912-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE 2005 A 2009. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A constituição de crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais (anuidades) é realizada através de lançamento de ofício. Assim, o simples envio das faturas ao endereço cadastrado do inscrito é suficiente para fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades, de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por processo administrativo. 2. Portanto, irrelevante a ausência de notificação no processo administrativo. Ademais, é obrigação do integrante do Conselho de Classe manter seu endereço atualizado perante a autarquia, devendo comunicar eventual mudança de domicílio. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator