Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JONAS BATISTA DA SILVA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GRAZIELE CRISTINA DE SOUSA - MG101919, MARLON DIAS MARTINS - MG134714, MATHEUS OCTAVIO DE SOUSA SANTOS - MG223395
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM S E N T E N Ç A
Sentença Tipo C - Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte __________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N. 1105280-77.2023.4.06.3800 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONAS BATISTA DA SILVA contra ato que aponta da responsabilidade do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM CONTAGEM, em que a parte autora se insurge em face da demora na conclusão de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz o Impetrante que, em 23/03/2023, apresentou pedido administrativo junto ao INSS, cujo protocolo da solicitação é 398142089, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42.123.80259.87-0, o qual, até o momento, não teria sido apreciado pela autoridade impetrada. Entretanto, no curso do processo, foi noticiada a conclusão do processo administrativo em questão, tendo sido indeferido o benefício pleiteado pelo impetrante, conforme informação da autoridade coatora no id. 1472707377. Manifestação da parte autora, pela conclusão do processo (id. 1473876944). Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito, ante a perda do objeto da ação (id 1484677874). Assim, verifica-se que a pretensão do Impetrante com a presente demanda já foi atendida, não havendo, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Configurada, então, a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. Isento o INSS do pagamento de custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. documento assinado digitalmente Felipe Eugênio de Almeida Aguiar Juiz Federal em exercício na 12ª Vara Cível de Belo Horizonte