Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005101-17.2023.4.06.3807.
AUTORA: ESLEANE RENATA BARBOSA MARQUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em face do INSS, em decorrência do nascimento da sua filha Agatha Emanuelly Marques Brito, nascida no dia 18/08/2018 (id 1363984862). Dispõe o art. 71, da Lei 8.213/91, que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. São requisitos para a concessão do benefício: a) a manutenção da qualidade de segurada; b) a comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; c) o cumprimento de carência, que no caso é de dez contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, III), não exigido quanto às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Lei 8213/91, art. 26, VI); e d) o nascimento da criança. Frise-se que o STF julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, cujo acórdão está pendente de publicação no diário oficial. Para os ministros, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Pois bem. Em se tratando de pedido de concessão de salário maternidade urbano, a controvérsia da causa cinge-se à apuração da qualidade de segurado da autora. Alega a requerente que trabalhou como empregada doméstica para Elisângela Diamantino Oliveira, no período de 05/09/2014 a 03/04/2018, conforme cópia parcial da CTPS (id 1363984864). Apesar de a CTPS ter presunção de veracidade, as circunstâncias do caso concreto permitem afastar a presunção, senão vejamos. O período empregatício não consta do extrato de relações previdenciárias da
autora: Ademais, a requerente não possui nenhum registro em seu histórico de relações previdenciárias, conforme informado pelo INSS (id 1368553351). Verifica-se, também, que a autora não comprovou ter ajuizado reclamação trabalhista, a fim de comprovar a relação de emprego para recebimento de eventuais verbas trabalhistas, bem como para que a empregadora fosse instada a recolher as contribuições previdenciárias devidas. Do mesmo modo, não comprovou que questionou administrativamente a decisão proferida pela autarquia previdenciária que concluiu: "Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" (id 1363984866, item 2). Ressalte-se, ainda, que, intimada para audiência de instrução e julgamento, a demandante não arrolou testemunhas e compareceu ao ato sem testemunhas. Conclui-se, assim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que possuía a qualidade de segurado na data do nascimento da sua filha, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal