Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003195-41.2009.4.01.3806.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADOS: CORAL AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ 21.574.413/0001-50, e MARCOS ANTÔNIO DE SENA, CPF 044.616.896-38. SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “C” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo, em suma, a extinção do feito executivo em razão da ocorrência de prescrição intercorrente e a condenação da exequente em honorários (id 1436092948). Juntou, aos autos, a procuração de id 1436092950. Intimada, a exequente não impugnou a manifestação da executada. E, informando haver cancelado administrativamente as certidões de dívida ativa que embasam esta execução fiscal, requereu a extinção do presente feito com base no art. 26, da LEF (Lei 6.830/80), sem a condenação ao pagamento de honorários de advogado (id 1459816363). É o relatório. Dado o reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente invocada pela parte executada, descabem maiores considerações sobre a sua ocorrência, ainda mais diante do cancelamento, pela fazenda pública, do título que fundamenta esta execução. Subsiste nos autos, porém, a controvérsia sobre o cabimento ou não dos honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre ressaltar que, embora o STJ tenha chegado a reconhecer que a condenação em honorários seja cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, mesmo que de forma parcial, no presente caso, no entanto, a apresentação de exceção de pré-executividade com a finalidade de reconhecimento da prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para as partes, segundo inteligência do art. 921, § 5º, do CPC, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Além disso, como visto, as certidões de dívida ativa que embasam esta execução fiscal foram canceladas pela exequente. E o art. 26, da LEF (Lei 6.830/80), dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Ainda que, diante de peculiaridades de casos concretos, por vezes seja reconhecido o seu cabimento, a condenação deve, então, recair sobre a parte que deu causa à demanda. No julgamento do tema repetitivo 143, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ – Primeira Seção, DJe 01/10/2009). Uma vez que não houve propositura indevida da presente execução fiscal, que decorreu justamente dos débitos da parte devedora, por sinal inscritos em dívida ativa, condição que então lhes assegurava a presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei 6.830/80), não ilididas mediante prova em contrário, resta concluir que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a própria parte executada, ao deixar de pagar a dívida. A situação em nada é alterada com a superveniência da prescrição intercorrente: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, STJ - Quarta Turma, 12/03/2019, DJe 20/03/2019.) Em oportunidade recente, o Tribunal decidiu: “Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.” (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, STJ – Segunda Turma, 18/02/2020, DJe 27/02/2020). Verifica-se nos autos, ainda, que a fazenda pública foi ouvida para manifestação quanto à prescrição e a reconheceu de plano. Acerca desse aspecto, o STJ julgou: “Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios.” (Destaquei.) (AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, STJ – Primeira Turma, 06/10/2020, DJe 28/10/2020.) Enfim, recentemente a Corte Superior de Justiça se pronunciou sobre o tema do seguinte modo: "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.122.222/DF, relator Ministro Marco Buzzi, STJ - Quarta Turma, 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) E bastante esclarecedor é o também recente julgado do STJ, a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. ‘O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.’ (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, STJ - Primeira Turma, 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, não merece guarida o pedido de condenação da União em honorários advocatícios. Diante de todo o exposto, reconheço, conforme já admitido pelas partes, a prescrição intercorrente em relação aos créditos inscritos em dívida ativa objetos da presente execução fiscal que EXTINGO com mérito (arts. 487, II, 924, V, e 925, todos do CPC, c/c arts. 26 e 40, §§ 1º, 2º e 4º, da LEF). Sem custas, sem honorários (art. 26, da LEF) e sem reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Cancelo a reunião de id 726111964, pp. 92/93, que havia entre esta e a execução fiscal 1586-28.2006.4.01.3806 (2006.38.06.001589-0), na qual será apreciado semelhante pedido de extinção. Não constam destes autos bloqueios, anotações de indisponibilidade ou registros de penhora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.