Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001378-30.2022.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: UNIMED SAO SEBASTIAO DO PARAISO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada em face da Unimed São Sebastião do Paraíso Cooperativa de Trabalho Médico, visando à cobrança de crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 35487-24, no valor de R$ 118.382,12, oriundo de obrigação de ressarcimento ao SUS.
2. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de depósito judicial integral realizado na ação anulatória de débito fiscal n.º 1001054-15.2021.4.01.3805, proposta anteriormente.
3. A sentença acolheu a exceção e determinou o cancelamento da CDA, sob fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do crédito, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial integral realizado previamente em ação anulatória de débito fiscal tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, impedir o ajuizamento da execução fiscal.
III. Razões de decidir
5. Comprovou-se que a executada realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 72.554,25 e R$ 18.893,55 antes do ajuizamento da execução, totalizando R$ 91.447,80, equivalente ao valor atualizado do crédito à época, o que atrai a suspensão da exigibilidade do débito.
6. A jurisprudência admite que, havendo depósito judicial integral prévio, a exigibilidade do crédito fica suspensa, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal.
7. A alegação da apelante, no sentido de que o depósito seria insuficiente, não procede, pois eventual diferença por atualização posterior não legitima a propositura da execução.
8. A ANS tinha conhecimento da existência da ação anulatória e do depósito, tendo se manifestado nos autos respectivos, não podendo alegar desconhecimento do fato impeditivo da execução.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O depósito judicial integral do débito antes do ajuizamento da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito, nos termos da legislação aplicável, impedindo a propositura da ação executiva. 2. A suficiência do depósito deve ser aferida com base no valor do crédito à época do seu oferecimento, não sendo cabível a execução por diferença decorrente de atualização posterior.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.