Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001008-42.2022.4.06.3808/MG AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE MESQUITA
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA CONCEICAO TOMAZ (OAB MG177915)
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/02/1987 a 01/09/1988, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1984 a 31/01/1987, 03/07/1995 a 14/01/1996, 15/01/1996 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 31/12/2000, 03/04/2001 até 18/12/2002, 09/01/2003 até 16/06/2004 e de 17/06/2004 até 04/05/2010, nos termos da fundamentação, e determinar ao INSS que promova a averbação respectiva b) reconhecer a deficiência em grau leve da parte autora a partir de 30/10/1993 para fins de conversão em tempo comum; c) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com DIB em 04/06/2022 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, descontados eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos em períodos concomitantes. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado parcialmente procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de 30 dias para a efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e considerando que não houve adiantamento pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, até o limite de 200 salários-mínimos, e mais em 8% sobre o que sobejar a faixa anterior, até o limite de 2.000 salários-mínimos e assim, sucessivamente, nos termos do art. 85, § 3º, c/c o art. 85, § 4º, I, e §5º, do CPC/15, respeitada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), considerando que, ainda que pendente a liquidação do julgado, a condenação não alcançará o montante de mil salários mínimos (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC e REsp 1.735.097-RS). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. LAVRAS, data do registro.