Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002063-94.2005.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRIGORIFICO TRIANGULO LTDA MASSA FALIDA, DURVAL LEMES DOS SANTOS, ADEMAR BORGES DOS SANTOS, DECIO LEMES DOS SANTOS, DELTO LEMES DOS SANTOS DECISÃO O ESPÓLIO DE ADEMAR BORGES DOS SANTOS, anteriormente inscrito no CPF: 036.909.466-20, neste ato, presentado pela viúva e inventariante natural, Sra. ILZA BORGES DOS SANTOS opõe exceção de pré-executividade (ID-1382800856), objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao co-responsável supracitado, alega nulidade da certidão de divida ativa por ausência de pré-requisitos e ainda a nulidade de sua citação e inscrição em dívida ativa e subsidiariamente, extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Manifestação da exequente (ID-1388354884). É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade admitida no ordenamento jurídico pátrio, por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá em casos excepcionais, como por exemplo, a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, a prescrição de direitos patrimoniais, matérias que não requerem dilação probatória.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se em regra de meio de defesa que prescinde da segurança do Juízo para ser exercido, mormente porque versa sobre questões de ordem pública a respeito das quais deve o juiz se pronunciar de ofício.[Vide STJ AGA 197577/GO. Rel. Min. Salvie de Figueiredo Teixeira, DJ, 5 jun.2000, TRF 1ª Região. AG 200.01.00.060046-5/MT. Rel. Juiz Selene Maria de Almeida. DJ, 4 jun.2001.]. Assim, a via estreita da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo a matéria nela suscitada ser aferível de plano e comprovada de forma inequívoca. No caso em apreço, não vislumbro a alegada prescrição. Verifico que o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 01/02/2005, conforme CDA (ID-1388354885) e a presente ação foi ajuizada no dia 12/04/2005, tendo sido proferido despacho citatório no dia 12/09/2005, em relação à empresa executada, e realizada a citação em 14/11/2005 via AR conforme (ID-1323162372, pág. 14, fl.13 dos autos físicos). Posteriormente, em 17/11/2006 a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou que havia sido decretada a falência da empresa. Realizada a retificação do polo passivo em 03/07/2007 e citado o síndico da massa falida Sr. Romi Araújo, via Oficial de Justiça em 14/08/2007. Após foi lavrada penhora nos autos do processo falimentar para garantir os créditos da União, consubstanciada com o Auto de Penhora (ID 1323162372, pág. 32, fl. 25). Em ato sequente, a Exequente requereu a inclusão dos corresponsáveis Durval Lemes dos Santos, Décio Lemes dos Santos, Deito Lemes dos Santos e Ademar Borges dos Santos no polo passivo do feito, inclusão deferida em 04/05/2009, tendo a citação, via Edital de Ademar Borges dos Santos ocorrida em 10/10/2011, conforme (ID-1323162373, pág. 50, fl.139, dos autos físicos). Após, na data de 03/06/2014 a união requer penhora online por meio do sistema BACENJUD em face do executado, Ademar Borges dos Santos, ato de constrição realizado na data de 28/11/2014, porém, sem resultados. Tal informação se tornou de conhecimento da Fazenda Nacional em 12/12/14. No tocante ao prazo prescricional, cumpre registrar que, não há o que se falar em prescrição, ocorrida em relação à um único sócio, pois se levarmos em consideração que o art. 4º da LEI Nº 6.830/1980 prevê que "a execução fiscal poderá ser movida contra: o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título". É forçoso consolidar que estes, respondem de forma solidária, levando em conta que o feito executivo corre de maneira igualitária em relação a todos os executados incluídos no polo passivo do feito, e não de forma individual. Em seguida, tendo em vista que o presente feito executivo está garantido por meio de penhora, anoto que não há ocorrência de prescrição intercorrente, por meio do art. 40 da mesma LEI supracitada. Passo à análise da prescrição para a regularidade das CDA's. Os requisitos da petição inicial, no processo de execução fiscal são somente aqueles elencados no art. 6º da Lei nº 6.830/80 e não os previstos no art. 282 do CPC, que se refere exclusivamente à tutela cognitiva. Lado outro, para efeito de execução fiscal, o titulo executivo deve conter elementos suficientes à identificação do crédito: nome e endereço do devedor, valor da dívida com expressa referência à legislação aplicável e acréscimos de correção monetária, juros e multa, bem como data e número de inscrição em dívida ativa. Na espécie, as CDA's objeto deste executivo fiscal encontra-se regularmente constituída, revestindo-se dos atributos necessários à sua exequibilidade, constante na certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, consoante o art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do interessado, que, no caso, não se desincumbiu da tarefa, pelo que afasto a alegada nulidade. Quanto ao falecimento do co-responsável, anoto que este se deu anteriormente à inscrição da dívida ativa e antes da propositura da ação, tendo sido o Executado citado validamente após o seu falecimento que ocorrera, especificamente na data de 17/05/1997, não tendo sido devidamente comprovada sequer a sua atuação como sócio no momento da consolidação dos débitos. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível no caso em que o falecimento do devedor for posterior à sua citação válida, conforme ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1807879 / PE, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1773154 / RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) É que a capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual. No caso, mesmo que tenha ocorrido de forma válida a citação do co-responsável, ADEMAR BORGES DOS SANTOS, não há como este prosseguir atuando no polo passivo da presente execução fiscal tendo em vista que, o redirecionamento ao seu espólio é inadmissível e que ele não chegou a integrar a relação jurídica processual. Por tais razões, acolho parcialmente as alegações constantes na exceção de pré-executividade. Portanto, declaro nula a citação de ADEMAR BORGES DOS SANTOS e declaro nula a sua inclusão na CDA de nº 60–7-05-003192-47. Proceda a d. Secretaria a retificação da autuação, excluindo-se do polo passivo ADEMAR BORGES DOS SANTOS. Intime(m)-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para que, no prazo de 15 dias, contado em dobro, retifique a referida CDA nº 60 7 05 003192-47. Considerando que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios. Após, cumpridas as determinações supramencionadas, defiro o pedido da Exequente, suspenda-se o presente feito até que se encerre o processo de falência. Intime(m)-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal em Substituição