Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000669-23.2017.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CESAR MOACIR DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 03/03/2017 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CESAR MOACIR DE OLIVEIRA CPF: 035.xxx.xxxx-00 objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula Rural Pignoratícia n. 0000099252202565. Em 15/01/2018, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (Id 786392489 - pág. 99). Em 19/06/2019, foi determinado arquivamento do feito e fixada a data de 06/12/2018 como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente (Id 786392489 - pág. 109). No dia 03/03/2024, intimou-se a exequente para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Colocada a questão neste contexto, in casu, ocorreu a prescrição intercorrente, que se consumou quando os autos permaneceram paralisados por mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer ato de impulsão eficaz do processo. Na espécie, a exequente quedou-se inerte por mais de cinco anos, sobrevindo ao crédito invocado a ocorrência da prescrição, não merecendo, portanto, maiores digressões acerca da matéria. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, 487, II e 921, § 5º do CPC. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. I. Patos de Minas/MG, data da assinatura WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal