Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001219-72.2018.4.01.3809/MG
EXECUTADO: EDUARDO WILLIAM SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO WILLIAM SILVA (OAB MG078617)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Relatório
A UNIÃO ajuizou a presente execução fiscal em face de EDUARDO WILLIAM SILVA – CPF 038.051.626-85.
O executado opôs exceção de pré-executividade, pela qual postula a extinção da execução.
A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
2 – Fundamentação
2.1 – Trata-se de exceção de pré-executividade.
A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança dos créditos tributários consubstanciados na CDA 46.219.023-4 – no valor de R$ 38.902,61 – e na CDA 46.219.024-2 – no valor de R$ 11.122,55 (evento 51, doc. 2 – p. 02/18).
2.2 – O excipiente/executado postula a extinção do crédito tributário pelo pagamento.
A União demonstrou que o crédito tributário foi submetido à análise pela Receita Federal do Brasil para imputação dos valores pagos através dos DARF’s juntadas pelo excipiente/executado. A autoridade fiscal comunicou que os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF’s foram convertidas em Guias da Previdência Social – GPS e que o débito foi retificado (evento 88, doc. 2). Foram retificados os valores dos créditos tributários (CDA 46.219.023-4 – R$ 1.172,94, e CDA 46.219.024-2 – R$ 22.429,38 – evento 88, doc. 3).
2.3 - A exceção de pré-executividade se presta para arguição de questões relacionadas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo ou às condições da ação, bem assim das questões que não demandam dilação probatória.
Os elementos constantes dos autos não viabilizam averiguar se os valores recolhimentos pelo executado/excipiente por meio das DARF’s e GPS acostadas aos autos correspondem ao valor total do crédito tributário.
Com relação à CDA 46.219.024-2, conquanto o excipiente tenha juntado aos autos um DARF comprovando o pagamento do valor de R$ 6.408,73 (valor original do crédito tributário), não há elementos para averiguar o valor total do crédito tributário na data do pagamento (25/08/2014), especialmente considerando que o crédito tributário se refere contribuições previdenciárias referentes às competências de dezembro/2011 a novembro/2013 (evento 51, doc. 2 – p. 05).
2.4 – A União reconheceu a extinção parcial dos créditos pelo pagamento
Mas o reconhecimento - da quitação parcial dos créditos - somente depois do ajuizamento da execução fiscal decorreu de ero do contribuinte, que realizou os recolhimentos por meio de DARF's (ao invés de GPS's). Desta forma, à vista do princípio da causalidade, não incidirá na condenação de honorários advocatícios de sucumbência.
3 – Dispositivo
3.1 – Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade.
Declaro a extinção parcial dos créditos representados pelas CDA’s 46.219.023-4 e 46.219.024-2, conforme valores informados pela União.
3.2 – Rejeito a exceção de pré-executividade com relação aos demais pedidos.
3.3 – Determino o prosseguimento da execução com relação aos valores remanescentes dos créditos informados pela União (evento 88, doc. 3).
3.4 – Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
3.5 – Intimem-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal