Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004105-29.2018.4.01.3814/MG
EXECUTADO: ISRAEL MONTEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): IGOR MIRANDA NEVES (OAB MG177822)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a exequente a penhora do imóvel pertencente ao executado, consubstanciado no imóvel de matrícula 21.139 do Registro de Imóveis de Ipatinga/MG.
Da análise da documentação acostada aos autos verifica-se que o imóvel em questão encontra-se com comunicação de indisponibilidade de bens por ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (pag. 4 do evento 66, COMP4).
Neste sentido, destaco que a pluralidade de penhoras sobre o mesmo imóvel é possível juridicamente (art. 797, parágrafo único, do CPC), resguardada a ordem de preferência para o pagamento (art. 908, do CPC), em posterior alienação judicial.
Ademais, a indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente, não havendo impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 1334206 RJ 2018/0176627-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020.
Ante o exposto, DETERMINO a penhora do imóvel pertencente ao executado, consubstanciado no imóvel de matrícula 21.139 do Registro de Imóveis de Ipatinga/MG (evento 66, COMP4).
Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora por termo nos autos, via postal, conforme preceitua o artigo 841, § 2º, do novo CPC, ou por mandado, caso se mostre necessário (frustrada a intimação via postal).
Conste-se que ficará o executado, no mesmo ato, constituído como depositário (art. 840, II, § 2º, do CPC), e ainda, que tem o prazo de 15 dias para, querendo, interpor embargos à execução.
Determino seja averbada a penhora no Registro Imobiliário competente, por meio de oficial de justiça, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 14, I, da LEF.
Saliento que o Oficial de Justiça deverá, quando da avaliação do bem, diligenciar e certificar-se, se possível, acerca da destinação do imóvel, da identificação dos atuais ocupantes e do título da ocupação (propriedade, aluguel, comodato etc.).
Realizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do CPC/15).
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.