Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002815-45.2021.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: A. N. D. T. -. A. POLO PASSIVO:A. D. A. A. C. D. L. D. O. E. R. e outros SENTENÇA O trâmite processual se encontrava suspenso. No Despacho anterior, determinou-se a intimação da Exequente para se manifestar acerca do interesse em promover diligências, a fim de, conforme o caso, citar a parte executada ou localizar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, em caso de inércia. Intimada, a Exequente alegou, em síntese, a adequação do presente feito ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1.184) e nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 547/2024), postulando, ao final, o regular processamento do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Por meio da Resolução n.º 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n.º 1184 de Repercussão Geral pelo STF. Entre essas medidas, está a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da citada Norma. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida em cobrança se encontra abaixo do limite mínimo de R$ 10.000,00. Além do mais, as tentativas de localização do Executado e/ou de bens penhoráveis não lograram êxito. A última diligência nesse sentido ocorreu há mais de um ano (Id 1135639289), o que demonstra o desinteresse da Exequente no prosseguimento do feito, razão pela qual não é permitido ao Judiciário avançar na marcha processual quando a própria parte está indiferente. Destaque-se, ainda, que não cabe a aplicação do princípio da anterioridade ao presente caso, haja vista que não se trata de aumento de exação, mas sim de alteração das condições de procedibilidade da ação. Nesse sentido, confira-se (original sem grifos): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS EM CURSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, impedia a propositura de execução fiscal de dívidas devidas aos Conselhos Profissionais referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. A Lei 14.195/2021, em seu art. 21, alterou o limite legal para elevar o valor do piso, prevendo também a possibilidade de extinção e suspensão/arquivamento de cobranças de valor inferior ao teto mínimo. 3. O valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o limite previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE, inexistindo qualquer ressalva na Lei quanto à possibilidade do valor variar conforme a anuidade cobrada por cada Conselho. 4 O art. 8º, caput, da Lei 12.514/2021, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.195/2021, é explícito ao se referir ao valor citado textualmente naquele dispositivo, quando alude ao "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", ao invés de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original, para impor limite à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos. Precedentes do STJ. 5. O ajuizamento de executivos fiscais de valores baixos sobrecarrega o Poder Judiciário e atenta contra os princípios da eficiência e instrumentalidade conforme recente entendimento do STF sobre a questão no RE 1.355.208, vinculado ao Tema 1.184. 6. O valor em cobro na execução é inferior ao teto previsto na legislação em comento, devendo ser mantida a decisão combatida. 7. Não há falar em aplicação do princípio da anterioridade, pois o caso não diz respeito a aumento de exação, mas apenas de alteração de condição de procedibilidade da ação. 8. Apelação desprovida. (TRF/3. ApCiv n.º 5002089-05.2022.4.03.6115, publicado em 23/02/2024). Ante o exposto e fiel a essas considerações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Sem bens a liberar. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal