Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG 0008301-63.2018.4.01.3807 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se execução de título extrajudicial em que estão sendo cobrados pela Caixa Econômica Federal débitos decorrentes CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA E OUTRAS OBRIGAÇOES de n° 113044690000007953. A parte executada Vicente Freitas Miranda não foi citada nos autos. Através de petição ( ID 1475411879 ), a exequente informa que as partes realizaram acordo extrajudicial e que a(s) parte(s) executada(s) quitou(ram) a dívida em cobro na presente execução. Requereu, ao final, a exequente a extinção da execução pelo pagamento do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento dos valores constritos nos autos, pela via SISBAJUD ( ID 1373249854 ). Deixo de condenar o executado Vicente Freitas Miranda no pagamento das custas, considerando-se que ele não foi citado nos autos. Condeno as demais partes executadas no pagamento das custas processuais, sendo certo que os honorários já foram fixados no despacho inicial. Contudo, sendo irrisório o valor das custas (inferior a R$ 1.000,00), levando-se em consideração as despesas operacionais e os princípios da economicidade e celeridade processual, fica a Secretaria dispensada de empreender providências para a sua cobrança, levando-se em conta o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do MF nº 75, de 22/03/2012, que dispensa a inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) LEÔNDER MAGALHÃES DA SILVA Juiz Federal Substituto