Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003439-68.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: LUIZA MONTEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTORO DE SOUSA (OAB MG122575)
DESPACHO/DECISÃO
1. Luiza Monteiro Cavalcante interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Lambari, que indeferiu o pedido de nova perícia.
2. É o relatório. Pondero e decido.
3. O conhecimento de pretensão veiculada em agravo de instrumento pressupõe a observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento, como requisito intrínseco, encontra-se regulado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual enumera taxativamente as seguintes hipóteses nas quais é possível interpor o recurso:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
4. Em análise destes autos, verifico que não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento para decisão interlocutória que versa sobre indeferimento de nova perícia.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 sob a sistemática dos recursos repetitivos, até assegurou a taxatividade mitigada desse dispositivo, autorizando o cabimento do agravo quando verificado o requisito objetivo da urgência. Notadamente quando o futuro julgamento da pretensão em apelação se manifeste inútil, a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, ainda que fora da lista do artigo 1.015 do CPC, poderá garantir o cumprimento das normas fundamentais do processo civil (REsp 1.704.520/MT Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, trânsito em julgado em 22/02/2019.). No entanto, tal entendimento não se estende automaticamente às hipóteses de indeferimento de nova perícia uma vez que, nessas situações, inexiste prejuízo imediato ou risco de ineficácia da prestação jurisdicional, já que a parte poderá renovar a discussão em sede recursal, alegando eventual cerceamento de defesa.
6. Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.