Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022136-44.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA DO CARMO NORBERTO
ADVOGADO(A): KARINA CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG090796)
APELADO: MARIA DO CARMO NORBERTO
ADVOGADO(A): KARINA CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG090796)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE LOAS.
1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos de decisão colegiada, via dos quais a parte autora pretende seja afastada a contradição, omissão e obscuridade (fls. 269/274). Aduz que não pretende rediscutir prova. Defende que a autora era absolutamente incapaz, quando o genitor e a genitora faleceram. Realça que os documentos e a prova testemunhal confirmam a sua incapacidade absoluta e, ao final, pede a concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão. Os embargos foram opostos tempestivamente em conformidade com os artigos 494, II, 994, IV e 1.023 do CPC/2015. Eles são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Sem razão, a parte autora. A sentença concedeu à autora o benefício de pensão por morte do genitor a partir da DER, em 21.10.2014. Em sua apelação, a parte autora afirma que as parcelas são devidas desde a data do óbito do seu genitor, em 17.12.1990, ou, ao menos, desde a data do óbito da genitora - quando o pagamento da pensão concedida à genitora foi cessado -, visto que a autora é absolutamente incapaz desde antes do óbito do genitor. A decisão colegiada manteve a concessão do benefício desde a DER, porque entendeu, depois de analisar pormenorizadamente as provas, que, na data do óbito do genitor, a autora era inválida.
3. Conforme transcrito no voto dos embargos, a prova foi pormenorizadamente analisada na decisão colegiada. A invalidez para o trabalho não se confunde com incapacidade absoluta. Constatada a invalidez com base em deficiência mental/intelectual, fez-se necessário verificar se a autora era, desde sempre, absoluta ou relativamente incapaz para o trabalho. “Avaliando as provas constantes dos autos [e citadas de forma detalhada na decisão], percebe-se que ora elas apontam para deficiência leve, ora para deficiência grave, neste caso decorrente da evolução da doença. Após completar 21 anos de idade, a autora exerceu breve vínculo de emprego. A perícia concluiu, em um primeiro momento, que a incapacidade da autora era parcial quando ela tinha 21 anos de idade, e, em um segundo momento, concluiu que a incapacidade da autora era total e permanente quando ela completou 21 anos de idade. A conclusão mais adequada diante do quadro probatório é a de que a autora era relativamente incapaz para o trabalho quando completou 21 anos de idade, o que se manteve até a data de entrada do requerimento administrativo, em 2014; havia, em alguma medida, discernimento para realizar atos da vida civil (artigos 3º e 4º da redação original do CC/2002).”
4. O Colegiado teceu considerações sobre causas interruptivas e suspensivas da prescrição e, ao final, depois de entender que a incapacidade da autora era relativa e não absoluta, não aplicou as causas de interrupção e suspensão da prescrição. Consequentemente, manteve a sentença que concedeu à autora o benefício desde a DER.
5. Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.