Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO PINTO FRANCISCO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUIÇÃO. DECLINA COMPETÊNCIA. 1. Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade até 60 salários mínimos (L10259, art. 3ª) seguindo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (L9.099/1995, art. 2º). 2. O autor pretende a indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio de parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e requer, a fim de comprovar os danos no imóvel, a produção de prova pericial, ressaltando a necessidade de urgência dos reparos. 3. A perícia afigura-se essencial para o deslinde da controvérsia que envolve vício de construção do imóvel e vistoria detalhada no imóvel, análise e teste dos materiais utilizados na construção, orçamentos, forma de execução dos serviços e outros variáveis, que somente o expert poderá dizer a causa. 4. A perícia tem natureza complexa, tendo em vista o trabalho do perito e a utilização de equipamentos de análise além da limitação do pagamento de honorários no JEF. A necessidade de perícia complexa para a comprovação dos fatos desloca a competência do Juizado Especial, visto que torna a questão incompatível com a natureza dos casos afetos ao Juizado, de natureza mais célere, cujo procedimento não admite maiores delongas em perícias ou diligências. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA I O col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. II A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória. III Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG). IV A prova necessária diz respeito a realização de...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia), a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001. Precedentes desta 3ª Seção. V Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM. Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante).(CC 1007089-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020 PAG.) 5. Afirmo a incompetência absoluta deste JEF para o julgamento da causa. Cancelar a distribuição e redistribuir para uma das varas federais comuns desta Subseção. Juiz de Fora (MG), 10/03/2021. juiz federal José Alexandre Franco
JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUIZ DE FORA (MG) - 1ª VARA PROCESSO 1001626-80.2021.4.01.3801 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]