Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOSE ERMELINDO NUNIS Advogados do(a)
IMPETRANTE: JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL - MG94712, LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA - MG142449
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM BETIM/MG S E N T E N Ç A
Sentença Tipo C - Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte __________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N. 1105216-67.2023.4.06.3800 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ERMELINDO NUNIS contra ato que aponta da responsabilidade do CHEFE DA APS BETIM, em que a parte autora se insurge em face da demora da autoridade impetrada em analisar o pedido administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O impetrante narra na petição inicial que, em 09/02/2023, requereu junto ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 132125681), mas que, até o presente momento, não obteve qualquer resposta quanto ao requerimento. Sustenta que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, dispõe que a Administração deve emitir decisão no prazo máximo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Entretanto, no curso do processo, foi noticiada a conclusão do processo administrativo em questão, tendo sido deferido o benefício em favor do impetrante, conforme informação da autoridade coatora no id. 1476928880. Assim, verifica-se que a pretensão do Impetrante com a presente demanda já foi atendida, não havendo, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Configurada, então, a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. Isento o INSS do pagamento de custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. documento assinado digitalmente Felipe Eugênio de Almeida Aguiar Juiz Federal em exercício na 12ª Vara Cível de Belo Horizonte