Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007251-56.2021.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: LUCAS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696)
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG183479)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. FIXAÇÃO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame em juízo de retratação de acórdão que, ao julgar remessa oficial e apelação do INSS, manteve o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário na data do primeiro requerimento administrativo (17/04/2019), embora ausente, à época, a planilha de cálculos homologada pela Justiça do Trabalho, posteriormente apresentada apenas em novo requerimento em 23/01/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, fundada em sentença trabalhista, podem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando este não estava devidamente instruído com documentação essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, fixa entendimento de que a ausência de documentos essenciais no requerimento administrativo impede a retroação dos efeitos financeiros à DER, devendo ser considerada a data da citação ou da apresentação dos documentos.
4. O autor não apresentou, no primeiro requerimento (17/04/2019), a planilha de cálculos homologada, documento indispensável à comprovação do direito, reconhecendo que a ação trabalhista ainda estava em curso.
5. A adequada instrução do pedido administrativo constitui condição para imputação de mora ao INSS, não sendo possível responsabilizar a autarquia quando ausentes elementos probatórios suficientes.
6. A apresentação completa da documentação ocorreu apenas no segundo requerimento administrativo (23/01/2020), momento em que a pretensão se tornou apta à análise e deferimento.
7. Não se configura a exceção relativa à falha no dever de instrução do INSS, pois o documento essencial sequer existia à época do primeiro requerimento.
8. A manutenção do termo inicial na DER original contraria a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ e a jurisprudência do TRF da 6ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de documentação essencial no requerimento administrativo impede a fixação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário na DER. 2. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data em que o pedido se torna devidamente instruído com prova suficiente. 3. Não há mora do INSS quando o indeferimento decorre da inexistência ou ausência de documentos indispensáveis à análise do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; TRF-6, Apelação Cível 0001803-68.2015.4.01.3802/MG, j. 19.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS (tratado aqui como agravo interno/reexame), para adequar o acórdão anterior, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do segundo requerimento administrativo (23/01/2020), ocasião em que a pretensão foi devidamente instruída com a prova necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.